SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF, CNPJ n. 00.031.724/0001-00, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). GERALDA
GODINHO DE SALES;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL -
FECOMERCIO/DF, CNPJ n. 00.113.605/0001-99, neste ato representado(a) por
seu Vice-Presidente, Sr(a). EDSON DE CASTRO;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS, GENEROS ALIMENTICIOS,
FRUTAS, VERDURAS, FLORES E PLANTAS DE BRASLIA DF, CNPJ n.
00.113.621/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
FRANCISCO CARLOS CARVALHO;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE ESCRITORIO,PAPELARIA E
LIVRARIA DO DISTRITO FEDERAL-SINDIPEL/DF, CNPJ n. 26.994.103/0001-08, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE APARECIDO DA COSTA
FREIRE;
SINDICATO DO COM VAREJ DE MATL OPTICO E FOTOGRAF DO DF, CNPJ n.
00.505.273/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva
de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2021 e a
data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNC -
COORDENAÇÃO DAS ENTIDADES A ELA FILIADAS QUE TENHA REPRESENTAÇÃO DA
CATEGORIA ECONÔMICA DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO. - ECONÔMICA
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS, DO PLANO DA CNC. - COMÉRCIO
VAREJISTA DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO, PAPELARIA E LIVRARIA. - COMÉRCIO
VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO E FOTOGRÁFICO DO DISTRITO FEDERAL , com
abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO
Fica
garantido aos empregados abrangidos pela presente, a título de salário de
ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2021, a importância mensal de R$
1.182,38 (hum mil cento e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos),
excluídos deste piso os profissionais COMISSIONISTAS PUROS; “OFFICEBOY”;
FAXINEIROS E TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE LIMPEZA; EMPACOTADORES E
MOTORISTAS, bem como os empregados em estabelecimentos de comércio
varejista de hortifrutigranjeiros, frutas, verduras e legumes em geral.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Aos motoristas é assegurado um salário de ingresso no valor de
R$ 1.240,17 (hum mil duzentos e quarenta reais e dezessete centavos) a
partir de 1° de janeiro de 2021.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Nenhum comerciário poderá perceber salário inferior ao salário
de ingresso, estabelecido nesta cláusula, salvo “Office-Boy”,
empacotadores, faxineiros e demais trabalhadores em serviço de limpeza.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Aos faxineiros e demais trabalhadores em serviço de limpeza
fica garantido o salário de R$ 1.120,00 (hum mil cento e vinte reais), a
partir de 1° de janeiro de 2021 a partir de 1° de janeiro de 2021.
PARÁGRAFO
QUARTO - Os empregados em estabelecimentos de comércio varejista de
hortifrutigranjeiros, frutas, verduras e legumes em geral acompanharão os
pisos salariais da Convenção Coletiva de trabalho celebrada entre o
SINDICOM/DF e o SINDSUPER/DF, conforme disposto na cláusula que
regulamenta o trabalho dos comerciários.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As
empresas representadas pelas entidades sindicais patronais convenentes
concedem às categorias profissionais representadas pelo Sindicato dos
Empregados no Comércio do DF, a partir do 1° de janeiro de 2021, um
reajuste salarial de 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento)
somente para salários praticados no piso da categoria.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Excepcionalmente, em virtude das dificuldades financeiras das
empresas e visando a manutenção do emprego, os empregados que recebem
salários acima dos pisos estipulados na cláusula TERCEIRA deste
Instrumento Normativo, não serão estipulados reajuste salarial, contudo, e
caberá a livre negociação entre a empresa e empregado.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Será facultada a compensação dos aumentos e antecipações
salariais concedidos no período de 1° de maio de 2020 a 30 de abril de
2021, excetuando-se aquelas decorrentes de implemento de idade,
equiparação salarial, promoção e término de aprendizagem.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Não haverá retroativo de reajuste salarial referente ao exercício
2020, o pagamento referente a janeiro e fevereiro de 2021 deverá ser pago
pelas empresas na folha de pagamento do mês de março de 2021, em uma única
parcela.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL/REPIS
Objetivando
dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP), às
microempresas (ME) e aos microempreendedores individuais (MEI) ,
nos termos do artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal, da Lei
Complementar nº 123/2006 que trata do Simples Nacional, e também conferir
tratamento adequado às Médias
Empresas , com fundamento no princípio da autonomia
coletiva dos particulares na MP 881/19 e na Lei 13.467/2017, com vistas a
geração de emprego, renda e produtividade no setor compreendido por esta
Convenção, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS, que
se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Fica garantido às empresas que aderirem ao REPIS, com
certificado emitido pela Fecomércio DF e abrangidas pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho, que a partir de 1º de janeiro de 2021, os
reajustes salariais apenas para as NOVAS CONTRATAÇÕES serão os seguintes:
A
título de salário de ingresso, a importância mensal de R$ 1.146,90
(hum mil cento e quarenta e seis reais e noventa centavos),
excetuando deste os COMISSIONISTAS PUROS; “OFFICE-BOY”; FAXINEIROS E
TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE LIMPEZA; EMPACOTADORES E MOTORISTAS, bem
como os empregados em estabelecimentos de comércio varejista de
hortifrutigranjeiros, frutas, verduras e legumes em geral, estes,
acompanharão os pisos salariais da Convenção Coletiva de trabalho
celebrada entre o SINDICOM/DF e o SINDSUPER/DF, podendo ser praticado
o REPIS, conforme estabelecido naquela convenção;
Aos
motoristas é assegurado um salário de ingresso no valor de R$
1.202,96 (hum mil duzentos e dois reais e noventa e seis centavos);
Aos
faxineiros e demais trabalhadores em serviço de limpeza fica
garantido o salário de R$ 1.100 (hum mil e cem reais).
Aos
comissionistas puros e mistos será assegurada uma garantia mínima
mensal equivalente ao valor de R$ 1.376,28 (hum mil trezentos e
setenta e seis reais e vinte e oito centavos).
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica
que aufira receita bruta anual, enquadrada nos limites abaixo mencionados.
Na hipótese de legislação superveniente, que vier a alterar esses limites,
prevalecerão os novos valores a serem fixados.
Microempreendedores
individuais (MEI), aquela com faturamento anual de até R$ 81.000,00
(oitenta e um mil reais);
Microempresa
(ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais); e
Empresa
de pequeno porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e
oitocentos mil reais).
Média
Empresa aquela com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro
milhões e oitocentos mil reais) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), independente do regime tributário e do tipo societário.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput
e parágrafos 1° e 2° desta cláusula, e que ainda não tenham feito a adesão
para o mesmo CNPJ contratante para a categoria aqui representada, poderão
requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através do acesso
no site da Fecomércio-DF, www.fecomerciodf.com.br, por meio do documento
de autodeclaração que devera´ ser preenchido com os dados da empresa, bem
como dos seguintes requisitos:
Declaração
de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional
ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como: microempresa
(ME), microempreendedor individual (MEI), empresa de pequeno porte
(EPP) e média empresa no Regime Especial de Piso Salarial-REPIS,
conforme modelos disponibilizados no site;
Comprovação
do pagamento da taxa de adesão, no valor de R$ 215,00 (duzentos e
quinze reais), a ser recebido via e-mail, após o cadastro no site da
Fecomércio;
Comprovante
de recolhimento da contribuição assistencial patronal e da
contribuição laboral vencida até a data de adesão, prevista nesta
convenção, conforme normas legais e estatutárias, bem como aprovadas
em regulares assembleias
Termo
de compromisso de cumprimento integral da presente convenção coletiva
de trabalho (formulário padrão, no site da Fecomércio).
PARÁGRAFO
QUARTO – Fica estabelecido que o rateio da taxa de adesão para emissão do
CERTIFICADO DE ADESÃO ao REPIS será no percentual de 25% para a
SINDICOM/DF, 25% para o SINDICATO PATRONAL correspondente ao CNAE
cadastrado e 50% para FECOMÉRCIO, que será a responsável pela criação,
gestão da plataforma e emissão dos certificados e relatórios
administrativos.
PARÁGRAFO
QUINTO – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pela Fecomércio e
sindicatos patronais filiados, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS será
expedido pela Fecomércio, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis,
contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente
acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer
irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua
situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO
SEXTO – A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o
desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente
o pagamento de diferenças salariais existentes e eventuais multas
previstas na CLT.
PARÁGRAFO
SÉTIMO – Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da
Fecomércio o certificado de enquadramento no regime especial de piso
salarial (CERTIFICADO
DE ADESÃO AO REPIS ), que lhes facultará, até o término de
vigência da presente Convenção Coletiva, anualmente revisado, a prática de
pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula
dos reajustes salariais e pisos, com seus respectivos parágrafos.
PARÁGRAFO
OITAVO – As empresas que encaminharem o formulário/cadastro a que se
refere o parágrafo segundo desta cláusula poderão praticar os valores do
REPIS, a partir da data do deferimento do pleito. Em caso de
indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula terceira e
seus parágrafos, com aplicação retroativa, se for o caso.
PARÁGRAFO
NONO – Ficará disponível para o sindicato laboral um relatório das
empresas que receberam o certificado de adesão ao REPIS, para fins de
fiscalização (controle e acompanhamento).
PARÁGRAFO
DÉCIMO – Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados
previstos nesta cláusula, em atos fiscalizatórios do Governo Federal ou em
eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será
dirimido mediante a apresentação do CERTIFICADO
DE ADESÃO AO REPIS , válido no período da contratação.
PARÁGRAFO
DÉCIMO PRIMEIRO – As rescisões do contrato de trabalho de empregados com
qualquer tempo de empresa, que obrigatoriamente deverão ser homologadas no
SINDICOM/DF, as eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias
em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão
consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
PARÁGRAFO
DÉCIMO SEGUNDO – A empresa que utilizar do REPIS sem que tenha obtido o
Certificado de adesão de trata o parágrafo 5° desta cláusula, incorrerá em
multa de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), que será destinada integralmente à
entidade sindical patronal signatária, além da multa de R$ 1.000,00 (hum
mil reais) sendo revertido em 50% (cinquenta por cento) a favor do
empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) a favor do SINDICOM/DF.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As
empresas que possuem mais de 20 (vinte empregados), a partir de 1° de
janeiro de 2021 a 30 de abril de 2021, não sendo aplicado retroativo
referente a 2020, fornecerão aos seus empregados que laboram em jornada
regular diária de 08 horas vale refeição/alimentação, conforme abaixo:
As
empresas que estiverem em dia com o pagamento da contribuição
assistencial à Federação ou aos Sindicatos representativos da
categoria econômica, concederão Vale Refeição ou Vale Alimentação aos
seus empregados, no valor mínimo de R$ 18,00 (dezoito reais) por dia
trabalhado, podendo ser descontado do salário 15% (quinze por cento)
do valor ou ao fornecimento nos moldes do PAT de alimentação aos
empregados, podendo disponibilizar ou não local para a refeição,
observada a legislação de alimentação do trabalhador vigente.
Aos
empregados FILIADOS ao SINDICOM/DF, que trabalhem nas empresas em dia
com o pagamento da contribuição assistencial à Federação ou aos
Sindicatos representativos da categoria econômica, será concedido
Vale Refeição ou Vale Alimentação, no valor mínimo de R$ 21,00 (vinte
e um reais) por dia trabalhado, podendo ser descontado do salário 15%
(quinze por cento) do valor ou ao fornecimento nos moldes do PAT de
alimentação aos empregados, podendo disponibilizar ou não local para
a refeição, observada a legislação de alimentação do trabalhador vigente.
As
empresas que NÃO estiverem em dia com o pagamento da contribuição
assistencial à Federação ou aos Sindicatos representativos da
categoria econômica, concederão Vale Refeição ou Vale Alimentação aos
seus empregados, no valor mínimo de R$ 23,00 (vinte e três reais) por
dia trabalhado, podendo ser descontado do salário 15% (quinze por
cento) do valor ou ao fornecimento nos moldes do PAT de alimentação
aos empregados, podendo disponibilizar ou não local para a refeição,
observada a legislação de alimentação do trabalhador vigente.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – As empresas que estiverem em dia com o pagamento da
contribuição patronal devem comprovar sua adimplência por meio de
certificado de regularidade sindical, a ser fornecido pelo sindicato
patronal correspondente ou pela Fecomércio/DF no caso de empresas
enquadradas na base inorganizada, para que possam praticar os valores
acima referidos.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – As empresas que já fornecem ticket refeição deverão reajustar o
valor deste de acordo com o aqui fixado.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – As empresas que já fornecem o ticket refeição de valor superior
ao fixado nesta cláusula não poderão reduzir o valor já então praticado a
título de ticket refeição.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Considerando
que a Assembleia Geral da categoria, independente e autônoma, deliberou
sobre os itens da pauta de reivindicações delegando poderes para a
assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT;
Considerando
que a Assembleia Geral da categoria declarou que em havendo manutenção de
conquistas e obtenção de reajuste e/ou aumento salarial seria estipulada
taxa negocial em favor da entidade como condição compensatória;
Considerando
o que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal, o art. 513, “e”, da
CLT, que obrigam o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos
e interesses coletivos e individuais de toda a categoria e não somente de
associados, fica estipulado o pagamento de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
LABORAL a todos os integrantes da categoria, associados ou não ao
SINDICOM-DF, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula;
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - As empresas descontarão dos integrantes da categoria 02 parcelas
de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário dos meses de março e abril
de 2021 de todos os seus empregados que sejam beneficiados por esta
Convenção Coletiva de Trabalho - CCT sindicalizados ou não sindicalizados,
limitado ao teto de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
PARÁGRAFO
SEGUNDO - O valor decorrente da Contribuição Negocial Laboral acima
estipulada será recolhido, mediante guia própria, que estará disponível no
site www.sindicomdf.com.br. ou será enviada pelo Sindicato
Profissional para cada empresa.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - As empresas promoverão o desconto da Contribuição Negocial
Laboral de todos os empregados admitidos a partir da assinatura desta
Convenção Coletiva de Trabalho - CCT e de todos aqueles admitidos no curso
da vigência deste instrumento, procedendo ao recolhimento dos valores
descontados na forma acima disposta.
PARÁGRAFO
QUARTO - Subordina-se o presente Desconto da Contribuição Negocial Laboral
à não oposição do comerciário manifestada pessoal e individualmente e
escrita de próprio punho perante o Sindicato Laboral no prazo de 15
(quinze) dias sendo que o início da fluência deste prazo será na data do
arquivamento do presente na SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO DO DF – SERET/DF.
a)
O desconto do mês de março de 2021 será repassado ao Sindicato obreiro até
o dia 10 de abril de 2021.
b)
O desconto no mês de abril de 2021 será repassado ao Sindicato obreiro até
o dia 10 de maio de 2021.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT
Ficam
mantidas, ratificadas e inalteradas as demais cláusulas da Convenção
Coletiva de Trabalho assinada em 22/10/2019 que não tenham sido expressa
ou tacitamente alteradas por este Termo Aditivo.
E,
por estarem assim acertadas, para que produza seus efeitos jurídicos, ao
presente termo será lavrada em 05 (cinco) vias de igual forma e teor,
comprometendo-se as partes a promover o depósito de uma cópia na
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Distrito Federal –
SRTE-DF, nos termos do art. 614, da CLT e da IN n° 02/90.
GERALDA GODINHO DE SALES
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF
EDSON DE CASTRO
Vice-Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL -
FECOMERCIO/DF
FRANCISCO CARLOS CARVALHO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS, GENEROS ALIMENTICIOS,
FRUTAS, VERDURAS, FLORES E PLANTAS DE BRASLIA DF
JOSE APARECIDO DA COSTA FREIRE
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE ESCRITORIO,PAPELARIA E
LIVRARIA DO DISTRITO FEDERAL-SINDIPEL/DF
JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DO COM VAREJ DE MATL OPTICO E FOTOGRAF DO DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA TERMO ADITIVO FECOMERCIO 2020/2021
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.