SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ATACADISTA DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 05.582.750/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO HERNESTO DOS SANTOS;
E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 04.835.601/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JULIO CESAR ITACARAMBY e por seu Presidente, Sr(a). ROBERTO GOMIDE CASTANHEIRA; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2016 a 31 de março de 2017 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos funcionários integrantes das empresas representadas pelo SINDIATACADISTA/DF de atacadistas e distribuidoras de gêneros alimentícios; carnes frescas e congeladas; frutas; autopeças; tecidos; vestuário e armarinhos; pedras preciosas; joias e relógios; couros e peles; aparelhos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos; bijuterias; maquinismo em geral; papel e papelão; sacaria; produtos químicos para indústria e lavoura; carvão vegetal e lenha; algodão e outras fibras vegetais; artigos sanitários; sucata de ferro; comércio exportador e importador de café; veículos automotores; pneumáticos e câmaras de ar; motocicletas e motonetas; peças e acessórios para motocicletas e motonetas; produtos para animais; soja; sementes, flores, plantas e gramas; sisal; bovinos vivos; cereais in natura e leguminosas em bruto e matérias primas agrícolas diversas; equinos vivos; outros animais vivos; suínos vivos; leite e produtos do leite; cereais beneficiados; farinhas, amidos e féculas; frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos; aves vivas e ovos; pescados e frutos do mar; cigarros, cigarrilhas e charutos; produtos para animais domésticos; calçados; máquinas, aparelhos e equipamentos de uso pessoal e doméstico; aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico; artigos de escritório e de papelaria; produtos de higiene pessoal; livros, jornais e outras publicações; móveis; artigos de tapeçaria, colchoaria, persianas e cortinas; lustres, luminárias e abajures; artigos de uso pessoal e doméstico; embalagens; outros produtos intermediários não agropecuários, não especificados anteriormente; equipamentos de informática e comunicação; bombas e compressores; mercadorias em geral e do operador de logística e similares que trabalharem nesses estabelecimentos comerciais, bem como de quaisquer outras áreas de comércio atacadista e distribuidor, exceção feita aos funcionários abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho de Autosserviço (Cash&Carry) e ao segmento de material de construção, , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Aos funcionários admitidos no comércio atacadista abrangidos por esta Convenção é assegurado, nos 3 (Três) primeiros meses do contrato de trabalho, um Salário de Ingresso de R$880,00 (Oitocentos e oitenta reais) . Após esse período, será pago o Piso Salarial de R$1.013,00 (Um mil e treze reais) .
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos ocupantes dos cargos de Motoristas e Motoboys é assegurado piso salarial de R$1.070,45 (Um mil e setenta reais e quarenta e cinco centavos) ;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos ocupantes do cargo de Gerente é assegurado 1 (Um) Piso Salarial da categoria acrescido de 35% (Trinta e cinco inteiros por cento ), de maneira que a remuneração seja de R$1.367,55 (Um mil trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) ;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Aos Vendedores Comissionistas , puros ou mistos, será assegurada uma garantia mínima mensal de 1 (Um) Piso Salarial da categoria acrescida de 25% (Vinte e cinco inteiros por cento) , quando o resultado do salário, das comissões e do repouso semanal remunerado não atingir o valor de R$1.266,25 (Um mil duzentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos) ;
PARÁGRAFO QUARTO – Aos ocupantes dos cargos de Copeira , Faxineiro e demais trabalhadores em serviço de limpeza é assegurado 1 (Um) Piso Salarial da categoria;
PARÁGRAFO QUINTO – Aos ocupantes dos cargos de Supervisores , Promotores de Vendas , Repositores e Demonstradores é assegurado 1 (Um) Piso Salarial da categoria;
PARÁGRAFO SEXTO – Ao funcionário contratado em substituição a outro demitido, sem justa causa, será assegurado o mesmo salário do substituído;
PARÁGRAFO SÉTIMO – Admitido funcionário para a função de outro dispensado, será garantido aquele salário igual ao do funcionário de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais;
PARÁGRAFO OITAVO – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o funcionário substituto fará jus ao salário contratual do substituído;
PARÁGRAFO NONO – Fica expressamente proibida a contratação de estagiário para substituição de funcionário;
PARÁGRAFO DÉCIMO – As eventuais diferenças entre os antigos e os novos Pisos Salariais, referentes à Folha de Pagamento de Abril/2016,serão obrigatoriamente lançadas na Folha de Pagamento de Maio/2016, não sendo obrigatória a confecção de Folha de Pagamento Complementar. Entretanto, faz-se necessária a discriminação das verbas salariais no contracheque.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista do Distrito Federal, SINDIATACADISTA/DF , concedem para os funcionários que recebam acima dos Pisos Salariais especificados na CLÁUSULA TERCEIRA, da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista do Distrito Federal, SINDECAT/DF , o Reajuste Salarial, incidente sobre o salário de 31 de março de 2016, nas condições descritas a seguir:
Faixa Salarial em 31 de março de 2016
Reajuste Salarial
Até R$1.500,00 (Um mil e quinhentos reais)
9% (Nove inteiros por cento)
Acima de R$1.500,00 (Um mil e quinhentos reais)
8% (Oito inteiros por cento)
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nenhum funcionário da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista do Distrito Federal, SINDECAT/DF, poderá ser registrado com salário inferior ao estipulado na CLÁUSULA TERCEIRA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As eventuais diferenças entre os antigos e os novos Pisos Salariais, referentes à Folha de Pagamento de Abril/2016,serão obrigatoriamente lançadas na Folha de Pagamento de Maio/2016, não sendo obrigatória a confecção de Folha de Pagamento Complementar. Entretanto, faz-se necessária a discriminação das verbas salariais no contracheque.
Remuneração DSR
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Os funcionários que recebam salário fixo e verbas variáveis habituais receberão o Repouso Semanal Remunerado, calculado da seguinte forma:
total das verbas variáveis x (número domingos + feriados)
número de dias úteis
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES DEVOLVIDOS
Fica proibido descontar da remuneração dos funcionários os valores de cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidades, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa informará ao funcionário por escrito e contra recibo as normas para recebimento de cheques.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de não atendimento dessa exigência por parte da empresa, o funcionário não poderá ser responsabilizado pela devolução de cheque.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DE SALÁRIO MATERNIDADE E LICENÇA MÉDICA DO COMISSIONISTA
O salário maternidade da funcionária comissionista e o benefício relativo à licença médica da funcionária e do funcionário comissionista serão calculados tomando-se por base as 3 (Três) maiores remunerações auferidas nos últimos 12 (Doze) meses que antecederem o respectivo pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULOS DIVERSOS DO COMISSIONISTA
Os valores das férias, 13º salário, aviso prévio, horas extras e verbas rescisórias do comissionista serão calculados tomando-se por base as 8 (Oito) maiores remunerações auferidas nos últimos 12 (Doze) meses que antecederem o respectivo pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
As empresas que descontarem dos salários de seus funcionários ocupantes do cargo de Operadores de Caixa, eventuais diferenças verificadas, pagarão a estes, exceto nos casos de dolo, a título de “Quebra de Caixa”, um valor mensal equivalente a 15% (Quinze inteiros por cento) de seu salário.
PARÁGRAFO ÚNICO – A conferência dos valores de caixa será realizada dentro da jornada de trabalho do operador responsável e na presença deste. Impedido pela empresa de acompanhar a conferência dos valores por ele operados, ficará o funcionário isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- Considerando que a sentença judicial em sede de Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho, suspendeu os efeitos desta Cláusula, firmada na Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2012-2013;
- Considerando que dessa decisão foi interposto Recurso Ordinário, ainda pendente de julgamento,
Decidem o SINDIATACADISTA/DF e o SINDECAT/DF que a REINCLUSÃO de cláusula com conteúdo referente a CESTA BÁSICA, sob qualquer hipótese, DEPENDERÁ do trânsito em julgado do Processo n° 001/2013,em trâmite na 5° Vara do Trabalho de Brasília/DF.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Assegura-se a remuneração das horas extraordinárias com adicional de 50% (Cinquenta inteiros por cento), para as 2 (Duas) primeiras e, de 100% (Cem inteiros por cento) para as subsequentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Conforme art. 235-C da CLT, fica admitida a prorrogação da jornada diária de trabalho do Motorista e do Ajudante de Motorista por até 4 (Quatro) horas extraordinárias por dia.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
A cada período de 5 (Cinco) anos de efetiva prestação de serviço na mesma empresa, fica garantido ao funcionário um adicional de 5% (Cinco inteiros por cento) sobre sua remuneração, a título de “Quinquênio”, a ser pago pela empresa durante a vigência da presente norma coletiva.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas concederão aos funcionários que exercerem atividades no período de 22h de um dia às 5h do outro um adicional noturno de 20% (Vinte inteiros por cento) , devendo ser individualizado na folha de pagamento.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO TRABALHADOR EM MOTOCICLETA
A base de cálculo para o adicional de Periculosidade do trabalhador em motocicleta será o salário base ou garantia mínima, não compreendida nenhuma outra variável.
PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento do adicional de que trata esta cláusula DEPENDERÁ do trânsito em julgado do Processo n° 89075-79.2014-4-01.3400, em trâmite na 14° Vara Federal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão Vale Alimentação aos seus funcionários no valor individual de R$15,00 (Quinze reais) por dia de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em substituição ao valor mencionado no caput , a empresa poderá optar por conceder alimentação in natura , ou ainda terceirizar o fornecimento, a seus funcionários, mediante acordo com SINDECAT/DF e SINDIATACADISTA/DF;
PARÁGRAFO SEGUNDO – As eventuais diferenças entre os antigos e os novos valores, poderão ser somadas ao valor do mês seguinte e pagas no vencimento desse.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE DOS FUNCIONÁRIOS
Quando da concessão dos Vale Transportes , as empresas poderão efetuar o seu pagamento em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de haver reajuste de passagens, e optando a empresa pelo pagamento em espécie, deverá essa, quando for o caso, proceder ao respectivo complemento;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Mesmo quando o pagamento se der em espécie, será descontado o percentual legal, sendo que os valores pagos não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, pois, indispensáveis à prestação dos serviços;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Entende-se que a base de cálculo para desconto do vale transporte compreenderá o salário básico do empregado, sendo que no caso do COMISSIONISTA PURO a base de cálculo será o valor da garantia mínima prevista na CLÁUSULA TERCEIRA;
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que funcionem após as 22h fornecerão transporte aos seus funcionários que deixarem o trabalho em horário em que não exista transporte público regular.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas ficam obrigadas a contratar, às suas expensas, Seguro de Vida em Grupo em favor de todos seus atuais funcionários, independente da idade que possuam, compreendendo todas as coberturas e capitais segurados abaixo descritos:
COBERTURAS
CAPITAIS SEGURADOS
Morte Natural
R$15.190,00
Morte Acidental
R$15.190,00
IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
R$15.190,00
ILPD – Invalidez Laborativa Permanente por doença
R$15.190,00
Auxílio Funeral - Segurado Principal
R$3.146,50
DIH UTI – Reembolso de Diária de Internação Hospitalar em UTI, somente em decorrência de acidente de trabalho, sendo R$ 600,00 cada diária no limite de 5 diárias. Franquia: 01 dia
R$3.000,00
Auxílio Medicamentos – Reembolso de Despesas com Medicamentos, em decorrência de acidente de trabalho, ocorrido no horário de trabalho, limitado a R$500,00
R$500,00
Auxílio Cirurgia – Reembolso de Despesas com Cirurgia, em decorrência de acidente de trabalho, ocorrido no horário de trabalho, limitado R$ 4.000,00
R$4.000,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O SINDIATACADISTA e o SINDECAT estipularão Apólice de Seguro junto à Seguradora de renomada especialização com coberturas adequadas à presente Convenção Coletiva de Trabalho. Fica facultada à empresa a adesão à apólice estipulada pelo SINDIATACADISTA–SINDECAT, ou a contratação com a Seguradora de sua preferência, desde que contemple todas as coberturas e garantias mínimas estabelecidas na presente Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O prêmio do seguro de vida deverá ser pago integralmente pelo empregador não havendo participação pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A obrigatoriedade do cumprimento das exigências desta Cláusula se dará a partir da data de vigência da presente Convenção Coletiva 2016-2017.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa que deixar de contratar o seguro de vida em grupo, nos moldes da presente Cláusula, será obrigada a indenizar o empregado ou seus beneficiários legais, nos valores descritos no caput da presente cláusula, se ocorrer o sinistro.
PARÁGRAFO QUINTO – O empregado segurado e/ou seus respectivos beneficiários deverão comunicar o sinistro à Seguradora, imediatamente após tomar ciência do evento/sinistro, sob pena de perder o direito à indenização, conforme prazo prescricional previsto em lei.
PARÁGRAFO SEXTO – O benefício descrito e concedido na presente Cláusula não tem natureza salarial e, portanto, não integra ao salário do empregado em nenhuma hipótese.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A cobertura do seguro, para efeitos legais, perdurará somente no período que o funcionário estiver laborando na empresa, não prevalecendo, portanto, depois da rescisão contratual e bem assim, após a vigência da presente CCT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
A empresa dispensará o funcionário do cumprimento do Aviso Prévio, sem ônus para as partes, nas seguintes condições:
I – Demissão sem justa causa por iniciativa da empresa: se o funcionário conseguir novo emprego
II – Demissão sem justa causa por iniciativa do funcionário: se o funcionário, após no mínimo 10 (Dez) dias do cumprimento do Aviso Prévio, conseguir novo emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para efeito da comprovação da obtenção de novo emprego, o funcionário deverá apresentar o comprovante da nova contratação no prazo máximo de 5 (Cinco) dias, contados a partir do último dia trabalhado;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o funcionário que tenha pedido demissão consiga novo emprego antes do décimo dia do cumprimento do aviso, a empresa poderá descontar somente os dias que restam para o término do prazo estipulado no item II;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em decorrência da publicação da Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, será considerado, para cálculo do aviso prévio, somente os anos inteiramente trabalhados, sendo desconsiderada a parte fracionária, até que o tema seja regulamentado por legislação própria. Assim, no primeiro ano inteiramente trabalhado, o aviso prévio será de 33 (Trinta e três) dias e, a partir do segundo ano inteiramente trabalhado na mesma empresa, passará a ser acrescido mais 3 (Três) dias por ano, até o limite máximo de 60 (Sessenta) dias de acréscimo, sendo ele cumprido ou indenizado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO
PARÁGRAFO PRIMEIRO – À funcionária gestante será garantido o emprego até 60 (Sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos funcionários afastados do trabalho por motivo de doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo por no mínimo 30 (Trinta) dias corridos, serão garantidos emprego e salários a partir da comunicação de sua alta ou cessação do benefício até 45 (Quarenta e cinco) dias após;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica assegurada a estabilidade ao funcionário que prestar serviço militar, a partir da data da incorporação e até 45 (Quarenta e cinco) dias após o retorno ao emprego, que deverá se dar, no máximo, em 30 (Trinta) dias após a baixa;
PARÁGRAFO QUARTO – Ex cetuam-se das garantias desta cláusula, as hipóteses de justa causa ou acordo entre as partes, sendo esta última devidamente assistida pelo SINDECAT/DF;
PARÁGRAFO QUINTO – No caso de acidente de trabalho fica a empresa obrigada a preencher o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARGA E DESCARGA DE CAMINHÕES
As empresas ficam proibidas de utilizar seus funcionários Vendedores nos serviços de carga e descarga de caminhões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VIAGENS
As empresas que, em função dos serviços em localidades fora do Distrito Federal, tiverem que deslocar seus funcionários ficarão obrigadas a cobrir despesas de viagem e estadia, necessárias ao cumprimento dos seus respectivos serviços.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Estipulação da jornada semanal em 44 (Quarenta e quatro) horas para os funcionários que não sejam Vigias.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO EVANGÉLICO
O feriado do “Dia do Evangélico”, criado através da Lei Distrital n° 893/1995 e comemorado anualmente em 30 de novembro, será substituído pela segunda feira de Carnaval.
PARÁGRAFO ÚNICO – No período das festas carnavalescas, as empresas dispensarão do trabalho seus funcionários no Domingo, na Segunda Feira e na Terça Feira durante todo o expediente e, na Quarta Feira, até às 13h.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS (LEI Nº 9.601/98 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.709/98)
As horas trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com folgas em outro, desde que a compensação ocorra dentro dos 12 (Doze) meses subsequentes à sua prestação, e a jornada diária não exceda as 10 (Dez) horas. Os dias das folgas compensatórias serão negociados entre empresa e funcionário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que trabalharem com o sistema de Banco de Horas deverão firmar ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com assistência, nas condições previstas nesta Convenção Coletiva;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando da rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo de horas não compensadas, a empresa pagará as horas extras no ato da homologação da rescisão;
PARÁGRAFO TERCEIRO – No final do prazo de concessão do Banco de Horas, o saldo de horas extras não compensado será pago com o respectivo adicional previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho;
PARÁGRAFO QUARTO – O Banco de Horas terá duração enquanto vigorar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da data de início de sua vigência;
PARÁGRAFO QUINTO – A jornada de trabalho do vigia poderá ser na escala 12x36 (Doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), e, devido à compensação natural, essa jornada não dará ensejo à percepção de horas extras;
PARÁGRAFO SEXTO – As 2 (Duas) horas de trabalho, excedentes da jornada normal, serão remuneradas com o adicional de 50% (Cinquenta inteiros por cento), e as horas subsequentes com o adicional de 100% (Cem inteiros por cento);
PARÁGRAFO SÉTIMO – Nenhuma empresa poderá utilizar-se do Banco de Horas sem acordo com o SINDECAT/DF;
PARÁGRAFO OITAVO – O Banco de Horas poderá ser firmado em setores específicos da empresa;
PARÁGRAFO NONO – A empresa interessada em usufruir do Banco de Horas deverá encaminhar Requerimento e lista de funcionários ao SINDECAT/DF, que emitirá contra recibo, no ato, com as exigências legais e procedimentos necessários;
PARÁGRAFO DÉCIMO – O SINDECAT/DF terá o prazo de 21 (Vinte e um) dias para implantação do Banco de Horas para cada empresa solicitante, a contar da data de cumprimento das exigências legais e procedimentos necessários;
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, atendidas todas as exigências legais pelo requerente, o Banco de Horas fica automaticamente autorizado, nos termos declinados na presente Convenção.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DO VIGIA
As empresas que possuírem Vigias em seus quadros poderão diversificar a escala de trabalho destes, com a adoção de horário de revezamento, plantão ou intermitente, além do sistema de 12x36 (Doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os funcionários que cumprem a jornada de trabalho de 12x36 (Doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), não farão jus a hora extraordinária em razão desta jornada, tendo em vista a natural compensação pela inexistência de trabalho nas 36 horas seguintes, não havendo diferenciação entre horário diurno e horário noturno, salvo, quanto ao adicional noturno;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O SINDECAT/DF assume o compromisso de não patrocinar ou dar qualquer assistência, em qualquer demanda judicial ou administrativa objetivando o pagamento de horas extras, quando observada a jornada de trabalho de 12x36 (Doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), uma vez que expressamente reconhece e afirma a conveniência da CLÁUSULA e a considera de interesse, conforme decidido em Assembleia Geral da Categoria.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS EM DIAS DE PROVAS
Fica assegurado ao funcionário estudante, nos dias de provas escolares, ENEM e vestibulares, que coincidam com o seu horário de trabalho, o abono do tempo necessário à realização das provas e locomoção, desde que pré-avisada a empresa, com antecedência mínima de 24 (Vinte e quatro horas) e, no prazo de 5 (Cinco) dias, comprovado o comparecimento às provas, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Sobreaviso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FREQÜÊNCIA OBRIGATÓRIA ÀS REUNIÕES
As reuniões de trabalho de comparecimento obrigatório, a que forem convocados os funcionários, serão realizadas durante o expediente normal e, se ultrapassarem estas o horário normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como serviço extraordinário, por representarem tempo à disposição da empresa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO E FERIADO
Considerando que o art. 611 da CLT prevê, expressamente, que a Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, onde são estipuladas as condições aplicáveis às relações individuais de trabalho;
Considerando, a necessidade de regulamentar o trabalho dos Funcionários nos Domingos e feriados, uma vez que autorizado pela Lei nº 10.101/2000, os Sindicatos convenentes fixam as condições para esse trabalho nos seguintes termos:
I – O trabalho aos domingos e feriados se necessário, só será realizado mediante acordo com o SINDECAT/DF e SINDIATACADISTA/DF.
II – O salário ou comissão do dia será remunerado com 50% (Cinquenta inteiros por cento) de acréscimo.
III – O trabalho realizado pelo funcionário nos dias de Domingo e feriado não poderá ultrapassar a 6 (Seis) horas corridas.
IV – Cada 1 (Uma)hora trabalhada nos dias de Domingo e feriado corresponderá à 1 (Uma) hora e 20 (Vinte) minutos, de modo que a jornada de 6 (Seis) horas corresponda a 8 (Oito) horas.
V – O Funcionário que laborar em um Domingo, necessariamente, terá folga no Domingo subsequente, sendo vedado o trabalho em 2 (Dois) Domingos consecutivos.
VI – Ocorrendo infringência ao item anterior, o trabalho realizado no Domingo subsequente será considerado como jornada extra, sendo remunerado na forma do item VII.
VII – A hora extra do trabalho no Domingo e feriado será remunerada com adicional de 150% (Cento e cinqüenta inteiros por cento) do valor da hora normal.
VIII – O Funcionário que for trabalhar no Domingo e feriado terá direito ao Repouso Semanal Remunerado no curso da semana que anteceder o trabalho neste dia.
IX – Vale transporte gratuito ou passagem de ônibus sendo vedado o desconto.
X – A empresa fornecerá almoço ou o Vale Alimentação, expresso na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA, para o funcionário que venha a trabalhar nesses dias.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PARA CASAMENTO
Fica facultado ao funcionário gozar suas férias em período coincidente com a época de seu casamento, desde que comunique a empresa com antecedência mínima de 60 (Sessenta) dias e que o evento não se dê em período de picos de venda da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica garantida a licença remunerada de 5 (Cinco) dias consecutivos após o casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VESTIÁRIOS
As empresas em que a atividade exija troca de roupas no local de trabalho, ou em que seja exigido o uso de uniformes ou guarda-pó, terão local apropriado para vestiário, dotado de armários individuais, com chave privativa, e que somente poderão ser abertos pela empresa na presença do respectivo usuário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nas atividades em que não haja exigência de troca de roupas no local de trabalho, não será o vestiário exigido, bastando que a empresa proporcione gavetas, escaninhos ou cabides em que possa os funcionários guardar ou pendurar roupas ou pertences de seu uso, respeitado a individualidade de utilização;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os armários individuais, gavetas ou escaninhos devem ser utilizados de forma correta, de acordo com as normas da empresa, e mantidos em condições adequadas de higiene, e, quando solicitado pela empresa, o funcionário não poderá recusar sua vistoria;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica proibida a revista dos funcionários por pessoas de sexo oposto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos para os funcionários que habitualmente trabalham em pé no atendimento ao público.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Os funcionários receberão uniformes gratuitos, quando de uso obrigatório, ressalvado o direito das empresas à indenização por extravio ou inutilização dolosa pelo funcionário, bem como a devolução do mesmo ao final do contrato de trabalho, quando fornecido a menos de 6 (Seis) meses.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos ou odontológicos concedidos por profissionais credenciados pelo INSS serão aceitos pelas empresas para fins de justificativa das faltas e ausências temporárias de funcionário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos casos em que as empresas oferecerem assistência médica aos seus funcionários, ainda que através de convênio, estas somente aceitarão os atestados passados por médicos a elas conveniados;
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas com mais de 150 (Cento e cinquenta) funcionários ficam obrigadas a contratar Médico do Trabalho/Coordenador, de acordo com a Portaria de n° 8/1996 da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho – SSMT, combinando com a Portaria de nº 865/1995 do Ministério do Trabalho;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os atestados admissional, demissional, periódico e de mudança de função serão custeados pela empresa, conforme prevê a NR n° 7 – PCMSO;
PARÁGRAFO QUARTO – Os atestados acima de 5 (Cinco) dias deverão ser entregues à empresa em até 72 (Setenta e duas) horas, contadas da data de afastamento do funcionário, sob pena de serem descontados os dias não trabalhados.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - USO DE TELEFONE CELULAR E DAS REDES SOCIAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Visando a segurança no ambiente de trabalho, bem como o desenvolvimento regular das atividades empresariais, as empresas poderão restringir o uso de computadores, impressoras, telefax, telefones celulares, smartfones , fones de ouvido, internet, e-mail, redes sociais, aplicativos de mensagens, músicas e jogos, para uso de interesse pessoal durante a jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os casos de emergência, os funcionários terão direito ao uso moderado do telefone fixo disponibilizado pelas empresas;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os telefones particulares poderão ser utilizados pelos funcionários somente no intervalo para almoço ou após o término do expediente, preferencialmente fora das dependências das empresas;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Excluem-se das vedações anteriores os funcionários possuidores de telefone celular fornecido pela empresa, quando utilizado somente no exercício de sua função.
PARÁGRAFO QUARTO - Os funcionários que violarem as disposições constantes nesta cláusula poderão sofrer advertência verbal, advertência escrita, suspensão ou mesmo demissão.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FREQUÊNCIA DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão a frequência livre dos dirigentes sindicais para atenderem a realização de assembleias, reuniões e trabalhos sindicais devidamente convocados pelo SINDECAT/DF sem prejuízo da remuneração, que será paga pela empresa, desde que avisado com antecedência de 48 (Quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO
As empresas permitirão o livre acesso de membros credenciados do SINDECAT/DF , junto a todos os estabelecimentos atacadistas do DF, para sindicalização e divulgação aos funcionários, dos benefícios e serviços disponíveis à categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas, no ato da contratação de novos funcionários, disponibilizarão fichas de sindicalização do SINDECAT/DF , a serem fornecidas pelo mesmo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS FUNCIONÁRIOS
Conforme soberanamente deliberado na Assembleia Geral da categoria, realizada no dia 21 de março de 2016, a fim de garantir o custeio da luta sindical, as empresas descontarão a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL da remuneração de todos os seus funcionários sindicalizados que sejam beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, em favor do SINDECAT/DF , para ampliação da assistência prestada e desenvolvimento patrimonial, conforme tabela a seguir:
Nº
Mês de Desconto
% de Desconto
Recolhimento
1
Julho/2016
3,0%
(Três inteiros por cento)
5° dia mês seguinte
2
Agosto/2016
3,0%
(Três inteiros por cento)
5° dia mês seguinte
3
Dezembro/2016
3,0%
(Três inteiros por cento)
5° dia mês seguinte
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Subordina-se o presente Desconto Assistencial, à não oposição do funcionário manifestada pessoal e individualmente perante o SINDECAT/DF , com carta manuscrita em 2 (Duas) vias, no prazo de até 10 (Dez) dias após a homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores estabelecidos nesta cláusula serão pagos através de boletos disponibilizados pelo SINDECAT/DF ;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Após efetuar e recolher os descontos referidos nesta cláusula, no prazo estabelecido, as empresas enviarão ao SINDECAT/DF , no prazo máximo de 30 (Trinta) dias, contados a partir do desconto, a cópia da guia da Contribuição Assistencial correspondente, acompanhada de relação nominal dos funcionários com os respectivos valores;
PARÁGRAFO QUARTO – O descumprimento desta cláusula, bem como o total descontado e não recolhido no prazo, será corrigido pelo INPC do mês anterior, acrescido de multa de 2% (Dois inteiros por cento) sobre o total a ser recolhido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE
As empresas descontarão em Folha de Pagamento as mensalidades devidas ao sindicato laboral, nos termos do art. 545 da CLT, e repassará referidos valores, no prazo de até 10 (Dez) dias, através de boleto bancário ou diretamente na tesouraria da entidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DAS EMPRESAS
De acordo com o dispositivo do art. 8º inciso IV da CF, bem como da Resolução nº 01/1991 da CNC e Resolução nº 03/2001 – CR/Fecomércio/DF, e conforme 52° Assembleia Geral realizada em 29 de março de 2016, as empresas integrantes das categorias referidas no preâmbulo recolherão ao SINDIATACADISTA/DF, mediante guia própria, a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, conforme estabelecido na seguinte tabela:
TABELA DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO
SINDIATACADISTA/DF 2017
Quantidade de Funcionários
Valor a Recolher
Nenhum funcionário
R$190,73
Cento e noventa reais e setenta e três centavos
De 1 a 3 funcionários
R$254,30
Duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos
De 4 a 7 funcionários
R$381,45
Trezentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos
De 8 a 11 funcionários
R$457,74
Quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos
De 12 a 30 funcionários
R$635,75
Seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos
De 31 a 60 funcionários
R$928,20
Novecentos e vinte e oito reais e vinte centavos
De 61 a 100 funcionários
R$1.398,66
Um mil trezentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos
De 101 a 250 funcionários
R$2.034,40
Dois mil e trinta e quatro reais e quarenta centavos
Acima de 250 funcionários
R$3.051,61
Três mil e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento deverá ser efetuado na data de 31 de março de 2017;
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Base de Cálculo é o número de empregados constantes na Folha de Pagamento do mês de março de 2017.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estipulado que o mínimo a ser recolhido por empresa será o equivalente a contribuição mínima de R$190,73 (Cento e noventa reais e setenta e três centavos);
PARÁGRAFO QUARTO – O atraso no pagamento da contribuição mencionada acarretará multa de 2% (Dois inteiros por cento) sobre o valor da contribuição, mais juros de 1% (Um inteiro por cento) ao mês, por mês de atraso.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO
Quando da demissão do funcionário as empresas homologarão no SINDECAT/DF a rescisão do contrato de trabalho, até o 10º (Décimo) dia, contado da data da comunicação do despedimento, sob pena da multa do parágrafo 8º do art. 477 da CLT, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) Recusar-se o funcionário a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
b) Assinada, deixar de comparecer ao ato;
c) Comparecendo a empresa, não se realizar a homologação por motivos alheios a sua vontade. Nessa hipótese deverá, necessariamente, o SINDECAT/DF atestar o comparecimento do mesmo no Termo de Rescisão;
d) Quando o 10o (Décimo) dia coincidir com Feriado, Sábado ou o Domingo, a homologação terá que ser feita no 1º (Primeiro) dia útil subsequente;
e) Obrigatoriedade das empresas aceitarem ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, quando solicitado pelos funcionários, conforme precedente 330 do TST;
f) Todas as Rescisões de Contrato de Trabalho de funcionários que tenham mais de 1(Um) ano de trabalho na mesma empresa serão, obrigatoriamente, homologadas no SINDECAT/DF .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NO ATO DA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT
No ato da homologação, as empresas apresentarão os seguintes documentos:
1) CTPS baixada e atualizada;
2) Livro de registro de empregados ou ficha financeira;
3) Extrato do FGTS atualizado;
4) Carta de preposto ou procuração;
5) Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho em 4 (Quatro) vias;
6) TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 4 (Quatro) vias;
7) Guia do Seguro Desemprego independente do tempo de serviço;
8) Aviso prévio em 2 (Duas) vias;
9) Atestado demissional em 2 (Duas) vias;
10) Guia recolhida da Multa Rescisória do FGTS em 3 (Três) vias ;
11) RSC – Relação de Salários e Contribuições;
12) Contribuições sindicais devidas ao SINDECAT/DF e SINDIATACADISTA/DF
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento das verbas rescisórias ao funcionário dispensado deverá ser feito, no ato da homologação, em dinheiro ou cheque administrativo emitido por instituição bancária. Poderá, ainda, o pagamento ser feito por transferência bancária para a conta do funcionário dispensado, sendo atestada pelo extrato bancário do beneficiado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao empregado demitido sem justa causa ou a pedido, será fornecida uma Carta de Referência;
PARÁGRAFO TERCEIRO – A não apresentação da documentação citada no item 12 do caput dessa Cláusula, implicará em multa diária a ser paga pela empresa correspondente a 1/30 do valor do salário de ingresso, fixado na CLÁUSULA TERCEIRA, sendo que esta reverterá em favor das entidades patronal e laboral.
PARÁGRAFO QUARTO – Não poderá, entretanto, o SINDECAT/DF recusar-se a efetuar a competente homologação. Caso o empregador não apresente os comprovantes das guias devidamente quitadas no ato da homologação, lhe será concedido prazo de 5 (Cinco) dias, após o qual incidirá a multa estabelecida no parágrafo anterior, até a data da apresentação ou pagamento se for o caso;
PARÁGRAFO QUINTO – Os valores correspondentes às multas devidas ao SINDIATACADISTA/DF e SINDECAT/DF deverão ser recolhidos nas tesourarias dos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas com mais de 50 (Cinquenta) funcionários se comprometem a afixar em seus estabelecimentos quadros de avisos, informações de interesse dos funcionários e procedentes do Sindicato Profissional, desde que não contenham a divulgação de matérias política partidária, conceitos ou expressões injuriosas que indisponham os funcionários contra a empresa ou autoridades.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas disponibilizarão local apropriado dentro de suas dependências para que seja realizada sindicalização.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CCPI (COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL)
Fica mantida a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical instituída através de Termo Aditivo a CCT, vigente em 1º/2/2002, correndo as despesas financeiras com sua manutenção exclusivamente por conta do SINDIATACADISTA/DF .
PARÁGRAGO PRIMEIRO – Fica fixado em R$500,00 (Quinhentos reais) o valor da Taxa de Custeio, a ser paga pelas empresas, por audiência realizada;
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas associadas ao SINDIATACADISTA/DF que estiverem adimplentes com suas Contribuições Associativa, Confederativa e Sindical estarão isentas da Taxa de Custeio citada no parágrafo anterior.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES
As cláusulas estabelecidas no presente instrumento normativo não prevalecerão nos casos de condições mais favoráveis, concedidas espontaneamente pelas empresas ou em lei a seus funcionários, mantidas, pois, as vantagens desta sobre aquelas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estipulada multa equivalente a 1 (Uma) vez o salário normativo de ingresso pelo descumprimento de qualquer uma das cláusulas aqui celebradas por funcionário prejudicado e em seu favor.
PAULO HERNESTO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ATACADISTA DO DISTRITO FEDERAL
JULIO CESAR ITACARAMBY
Diretor
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO DISTRITO FEDERAL
ROBERTO GOMIDE CASTANHEIRA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO DISTRITO FEDERAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - DOCUMENTOS SINDIATACADISTA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.