A Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou na última quarta-feira (30) o Projeto de Lei 651/2015, que altera a cobrança do ICMS. A Fecomércio entende que o Distrito Federal não tinha outra opção, a não ser implementar a norma, mas afirma que lutará pela manutenção da tributação reduzida, tal qual está no projeto aprovado.
Veja abaixo a íntegra da Nota de Esclarecimento da Fecomércio-DF sobre o assunto:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Referente ao PL 651/2015 encaminhado pelo Poder Executivo local e aprovado pela Câmara Legislativa em 30/09 último, temos a informar:
– Trata-se da adequação da legislação tributária distrital ao disposto na da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – SUPER SIMPLES, art. 13, § primeiro, inciso XIII, alínea “h”, quando diz que o ICMS é devido nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Tal dispositivo foi acrescentado pela Lei Complementar nº 128, de 19 dezembro de 2008. E ainda, pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, que disciplina que caberá ao Estado de localização do destinatário, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.
A presente medida cria uma nova modalidade de cobrança do ICMS no Distrito Federal especialmente para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que estarão obrigadas ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no DF. Esta diferença de alíquota estará limitada a 5% mediante o instituto da redução da base de cálculo, conforme consta do referido Projeto de Lei.
É fato que o mercado externo (empresas situadas noutras UFs que vendem para o DF) vem sendo privilegiado nas operações que destinem produtos às empresas enquadradas no Super Simples (LC 123/2006) gerando desequilíbrio concorrencial no mercado interno. A título de exemplificação, o Governo do Distrito Federal estima que deixaria de recolher R$ 281,3 milhões/ano se mantida a situação atual.
Vale ressaltar que a medida vem sendo adotada por todos os Estados, como uma adequação às normas vigentes e na prática, além de regular melhor o mercado do ponto de vista concorrencial, é uma medida de proteção à economia local, haja vista que o sujeito passivo da obrigação ora criada poderá optar por adquirir seus produtos no mercado interno fortalecendo o segmento distribuidor local e inibindo a elisão e a evasão fiscal.
Por fim, esta entidade esclarece que considerando os problemas de fluxo de caixa do Governo do Distrito Federal e o longo tempo decorrido dos efeitos da medida (dezembro/2008) a sua implementação parcial ou reduzida a 5% enquanto outras UFs estão cobrando 10%, não encontramos receptividade para pleitear a prorrogação na sua implementação. Entretanto, esta FECOMÉRCIO assume o compromisso de lutar pela manutenção da tributação reduzida tal qual ora aprovado.