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Fecomércio-DF apresenta pleitos do setor produtivo e consegue ampliar lista de serviços liberados para funcionamento

Após diálogo com o setor produtivo, liderado pela Fecomércio-DF, o governo local decidiu ampliar a lista de serviços essenciais que poderão funcionar durante o lockdown: que terá início neste domingo (28), com duração inicial de 15 dias. Entre eles: lotéricas, segmento de veículos automotores e escritórios autônomos. Continuam na lista de setores essenciais: mercados; comércio atacadista; farmácias; agências bancárias, call centers e postos de combustíveis.

De acordo com o presidente em exercício da Fecomércio-DF, Edson de Castro, a Federação busca amenizar os prejuízos que serão enfrentados pela economia local durante o lockdown. “A Fecomércio entende o momento delicado que o DF está passando. Entretanto, é preciso encontrar um meio termo, para não prejudicar ainda mais os lojistas e a economia da cidade. Nos reunimos com empresários e pedimos ao GDF que outros setores pudessem funcionar, de forma segura – o comércio já enfrenta um momento delicado, referente à crise que se mantém desde o primeiro trimestre de 2020.”, diz Edson.

Ele destaca também que a Federação continuará o contato com o executivo local, a fim de flexibilizar o funcionamento comercial da cidade. “Apesar da conquista de alguns setores, ainda estamos conversando para que o segmento de móveis também possa reabrir. A ideia é que os empresários continuem com medidas de segurança em seus estabelecimentos, como o distanciamento, o uso de álcool em gel e máscara”, informa Edson de Castro.

Continuam fechados:
I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II – atividades coletivas de cinema, teatro e museus;
III – atividades educacionais presenciais em todas as creches, escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
IV – academias de esporte de todas as modalidades;
V – clubes recreativos, inclusive a área de marinas;
VI – utilização de áreas comuns de condomínios residenciais;
VII – boates e casas noturnas;
VIII – atendimento ao público em shoppings centers, feiras livres e permanentes; a) nos shoppings centers ficam autorizados o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde, farmácias e o serviço de delivery; b) nas feiras livres e permanentes fica autorizada a comercialização de gêneros alimentícios, vedado qualquer tipo de consumo no local. IX – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins; X – salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;
XI – quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;
XII – comércio ambulante em geral. Parágrafo único. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.

Ficam abertos:
I – supermercados;
II – hortifrutigranjeiros;
III – minimercados;
IV – mercearias, padarias e lojas de panificados;
V – açougues e peixarias;
VI – postos de combustíveis;
VII – comércio de produtos farmacêuticos;
VIII – hospitais, clínicas e consultórios médicos, de fisioterapia e pilates, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;
IX – clínicas veterinárias;
X – comércio atacadista;
XI – petshops, lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
XII – funerárias e serviços relacionados;
XIII – lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a venda de produtos
XIV – serviços de fornecimento de energia, água, esgoto, telefonia e coleta de lixo; XV – toda a cadeia do segmento de construção civil;
XVI – cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, conforme Lei Distrital nº 6.630, de 10 de julho de 2020;
XVII – toda a cadeia do segmento de veículos automotores;
XVIII – agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, call centers bancários e postos de atendimentos de transportes públicos;
XIX – bancas de jornal e revistas;
XX – centros de distribuição de alimentos e bebidas;
XXI – empresas de manutenção de equipamentos médicos e hospitalares;
XXII – escritórios e profissionais autônomos, a exemplo de:
a) advocacia; b) contabilidade; c) engenharia; d) arquitetura; e) imobiliárias.
XXIII – lavanderias, exclusivamente no sistema de entrega em domicílio;
XXIV – cartórios, serviços notariais e de registro;
XXV – hotéis, mantendo fechadas as áreas comuns;
XXVI – óticas;
XXVII – papelarias;
XXVIII – zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
XXIX – Órgãos Públicos do Distrito Federal que prestem atendimento à população;
XXX – atividades industriais, sendo vedado o atendimento ao público;
XXXI – atividades administrativas do Sistema S;
XXXII – Cursos de Formação de policiais e bombeiros.
Ficam autorizadas ainda as operações de delivery, drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, naquelas atividades comerciais dispostas no art. 2º. Art. 5º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias.

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