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1Aviso
2Dados do trabalhador
3Dados da empresa
4Informações do contrato de trabalho
5Principais reclamações
6Confirmação
  • Comissão de Conciliação Prévia Intersindical

  • Formada pelos Sindicatos Patronal e Profissional, conforme autorizado na Convenção Coletiva de Trabalho, já devidamente assinada, bem como pelo Art. 625-A, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000 c/c Arts. 507-B, Art. 611, §1º, e Art. 507-A, todos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a conciliação é uma forma de auto composição, em que os interessados (trabalhador e empregador), mediante livre negociação, põem fim ao conflito de interesses. Portanto, a Comissão tem a exclusiva atribuição de realizar a tentativa de conciliação dos conflitos trabalhistas relacionados entre trabalhadores e empresas.

    As Comissões Intersindicais são constituídas por meio de convenção coletiva de trabalho. Conforme art. 625-D da referida Lei, qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida a comissão de conciliação prévia para a tentativa de conciliação. A busca da conciliação, mostra-se um excelente instrumento de solução rápida e mais adequada dos conflitos, fora a grande economia processual advinda desta negociação prévia. Não prosperando será fornecida ao trabalhador e ao empregador uma ata da tentativa de conciliação frustrada, que deverá ser anexada à eventual reclamação trabalhista.

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