SINDICATO DAS SECRETARIA E DOS SECRETARIOS DO DF, CNPJ n. 00.580.613/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA NORMELIA ALVES NOGUEIRA;
E
SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 37.050.325/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE GERALDO DIAS PIMENTEL; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Diferenciadas Secretárias do Plano da CNTC, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS FUNÇÕES E PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2016 a 31/12/2016
O piso salarial para as funções abaixo, a partir de 1°/01/2016 até 31/12/2016, será:
GRUPO
FUNÇÃO
VALOR – R$
1º Grupo
Secretário Técnico CBO – 3-21.10
1.520,00
2º Grupo
Secretário Executivo CBO – 3-21.05
2.200,00
Parágrafo Único : Nenhum empregado abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá perceber salário inferior ao piso salarial, fixado no caput desta Cláusula, salvo em situações específicas negociadas através de Acordo Coletivo Individual entre empregado e empregador, com anuência dos sindicatos patronal e laboral.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O empregador concederá, a todos os seus empregados, reajuste salarial linear de 10,5 % (dez vírgula cinco por cento), a ser calculado sobre o salário base do empregado, praticado em 31.12.2015, que vigorará a partir de 01/01/2016, não podendo receber salário inferior ao previsto na Cláusula 6ª da CCT desta Convenção.
Parágrafo Primeiro: Fica facultada ao empregador a compensação das antecipações concedidas no período de 01.01.2016 até 28.04.2016.
Parágrafo Segundo: Os valores relativos às diferenças obtidas mediante a aplicação dos reajustes de que trata o caput e Parágrafo Primeiro desta Cláusula poderão ser pagos até o quinto dia útil do mês de maio e junho de 2016.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PAGAMENTO SALÁRIOS
O prazo para di sponibilização do pagamento mensal será até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, conforme determinado pela Lei nº. 7.855/89.
Parágrafo Único: A multa no descumprimento desta Cláusula é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário-base, em favor do empregado prejudicado, por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. Após esse período, 1% (um por cento) ao mês do salário-base, até que se finde a demanda, excetuando-se o caso de abandono de emprego
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO
O empregador, entre os meses de fevereiro a novembro, durante a vigência desta CCT, adiantará 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário aos seus empregados ou ao ensejo das férias, desde que o empregado não manifeste oposição no ato da confirmação do aviso-prévio de férias.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Adicional por Tempo de Serviço – Conforme positivado, desde 01/05/2003, nenhum empregado da categoria fará jus ao recebimento do percentual de anuênio, excetuando o valor que já recebia à época.
Parágrafo Primeiro: Tendo em vista a extinção do anuênio, será concedido ao empregado um adicional de triênio, equivalente a 3% (três por cento) do respectivo salário base, a cada três anos de trabalho efetivo, a partir de 1°/05/2005, limitado a 15% (quinze por cento). Observa-se que o limitador de 15% (quinze por cento) refere-se inclusive à soma dos anuênios já percebidos somados com os triênios.
I – O adicional de triênio deverá ser pago mensalmente, a partir da data do direito aquisitivo do empregado.
Ex.: O empregado recebia em abril de 2005 12% (doze por cento) a título de anuênio e em maio de 2008 fará juz a 3% (três por cento) de triênio, estancando qualquer adicional por tempo de serviço, pois alcançou o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo Segundo: O adicional ora clausulado é específico aos empregados titulares do cargo. Não fará jus ao referido adicional o empregado que venha desempenhar a atividade em caráter de substituição ou de acúmulo de função pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro: O adicional de triênio será aplicado aos empregados admitidos a partir de 1° /05/2005. Os empregados admitidos antes desta data não mais receberão anuênio além do já incorporado à sua remuneração, devendo o adicional ser pago na rubrica de triênio, a partir de 1° /05/2008.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
Será concedido aos integrantes da categoria laboral auxílio alimentação ou refeição, por meio de cartão magnético, correspondente a R$ 33,50 (trinta e três reais e cinquenta centavos) por dia trabalhado, não sendo permitida a inclusão em folha de pagamento e nem pagamento em pecúnia.
Parágrafo Primeiro: Serão descontados 8% (oito por cento) sobre o valor do benefício de que trata o caput desta cláusula, a título de custeio.
Parágrafo Segundo: As faltas que o empregado tiver no mês em que já houver recebido o auxílio alimentação ou refeição serão descontadas, proporcionalmente, na mesma rubrica do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro: A empregada em gozo de licença maternidade faz jus ao benefício mensal de que trata o caput desta cláusula, de acordo com o art. 393 da CLT.
Parágrafo Quarto: Nos termos da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, que alterou a Lei 8.213, de 24.07.1991, Art. 60, Parágrafo 3º, enquanto esta viger, o empregado afastado do trabalho, por motivos de doença ou acidente de trabalho, após 30 (trinta) dias, e no período do gozo de férias, não fará jus ao benefício previsto no caput da presente Cláusula, enquanto perdurar o afastamento, exceto para o caso previsto nesta CCT e em lei. Se na data de seu afastamento o empregado já tenha recebido o beneficio, o empregador poderá descontá-lo no mês subsequente.
Parágrafo Quinto: O empregado que estiver laborando no Regime Parcial de Trabalho, previsto nesta CCT, fará jus ao recebimento do auxílio alimentação equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor previsto no caput da presente Cláusula.
Parágrafo Sexto: O empregador concederá, a título de Cesta Básica, a ser pago até a data do pagamento da remuneração do gozo de férias, o valor de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais) para o empregado do 1º Grupo da Cláusula 6ª desta CCT, na função de Secretário Técnico, e de R$ 614,00 (seiscentos e quatorze reais) para o empregado do 2º Grupo da Cláusula 6ª desta CCT, na função de Secretário Executivo, podendo ser pago por meio de cartão magnético. As presentes parcelas não integram os salários por não terem caráter de contraprestação de serviços.
I - O empregado que estiver laborando no regime parcial de trabalho, previsto nesta CCT, fará jus ao recebimento de Cesta Básica equivalente a 60% (sessenta por cento) do previsto no Parágrafo Sexto desta Cláusula.
Parágrafo Sétimo: O prazo para fornecimento do auxílio alimentação ou refeição é até o 10° (décimo) dia útil do mês vincendo.
Parágrafo Oitavo: O auxílio alimentação ou refeição, previsto nesta Cláusula, não é contraprestação de serviços prestados, não integrando o salário em hipótese alguma para qualquer efeito.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - CONCESSÃO VALE TRANSPORTE
O empregador, de conformidade com a Lei nº 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17/11/87, concederá ao empregado vale transporte em quantidade suficiente para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, mediante solicitação, por escrito, e comprovação da residência do empregado.
Parágrafo Primeiro: O desconto do vale transporte será o previsto na Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1.985, nos termos do art. 4º, parágrafo único, no percentual de 6% (seis por cento) do salário base.
Parágrafo Segundo: O empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, inclusive férias, não fará jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento.
Parágrafo Terceiro : O benefício desta cláusula poderá ser concedido em cartão magnético, vale transporte ou em moeda corrente (em dinheiro), conforme solicitação do empregado, por escrito, não sendo permitida a inclusão em folha de pagamento.
P arágrafo Quarto: O empregador poderá exigir do empregado, para a concessão do benefício do vale transporte, a apresentação de comprovante que sua moradia é superior a 1.500 (mil e quinhentos) metros do condomínio, bem como manter atualizado o endereço de seu domicílio e a linha de ônibus que utilizará para o deslocamento ao trabalho. A comprovação poderá ser uma declaração de próprio punho.
I – Caso o empregado deixe de atender o requerimento do empregador, previsto no presente parágrafo, não fará jus ao benefício do vale transporte.
Parágrafo Quinto: O empregado que estiver na condição de obtenção do benefício de gratuidade de transporte público, em virtude de sua idade ou condição física, deverá obrigatoriamente apresentar declaração de que utilizará o vale transporte para a locomoção casa/trabalho/casa e não utilizará os benefícios da gratuidade para este trajeto.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA - CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os cursos extracurriculares, atividades ou eventos, visando o aperfeiçoamento, qualificação ou requalificação profissional, por exigência do empregador, excetuando os cursos de graduação, terão todas as despesas decorrentes arcadas pelo mesmo, inclusive pagamento correspondente às horas extras dedicadas aos cursos, atividades ou eventos.
Parágrafo Primeiro: O empregador compromete-se pagar até 50% (cinquenta por cento) do valor do Curso Técnico em Secretariado, se exigido por este, para os empregados da área que ainda não tenham o registro profissional exigido pela lei de regulamentação da profissão.
Parágrafo Segundo: O empregado que concluir os cursos previstos no caput da presente cláusula, custeados pelo empregador, assume o compromisso de permanecer no emprego, pelo período mínimo de um ano, após a conclusão dos referidos cursos. Caso pretenda se desligar antes deste prazo, indenizará o empregador de todos custos com o curso ou evento que frequentou.
Parágrafo Terceiro: O empregador deverá facilitar o ingresso e a permanência de empregados nos cursos de qualificação e requalificação, desenvolvidos pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, por qualquer órgão deste ou conveniado a ele.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCENTIVO EDUCACIONAL
O empregador pagará mensalmente, sobre o salário base da função, a título de Incentivo Educacional, ao empregado que apresentar comprovante de matrícula e frequência de curso superior de secretariado o percentual de 6% (seis por cento).
Parágrafo Primeiro – O empregado que deixar de apresentar comprovantes de matricula e frequência perderá o direito de recebimento do incentivo previsto no presente parágrafo.
Parágrafo Segundo: O empregado que estiver no curso superior de secretariado terá mantido o incentivo previsto na presente cláusula enquanto perdurar sua graduação, com observância do período de jubilação prevista em lei.
Parágrafo Terceiro: O empregado fará jus ao percentual indicado, na presente cláusula, após a apresentação de sua matrícula junto à instituição de nível superior. Bimestralmente o empregado deverá apresentar comprovante de que está cursando disciplinas na instituição de nível superior através da Declaração de Frequência e do Histórico Escolar. A não apresentação dos documentos acarretará a suspensão imediata do incentivo previsto na presente cláusula .
I – Após a conclusão do nível superior ou transcorrido o prazo de jubilação, o empregado deixará de receber o adicional de 6% (seis por cento), a título de incentivo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
O empregador deverá contratar apólice de seguro de vida em grupo, a todos os empregados, onde as coberturas e condições mínimas para efetivação da contratação do seguro são:
Morte natural ou acidental
R$ 20.000,00
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
R$ 20.000,00
Invalidez Laborativa Permanente Total por doença Profissional
R$ 20.000,00
Auxílio Funeral (somente segurado principal)
R$ 3.000,00
Diária de Incapacidade Temporária (somente para acidente R$ 20,00 cada limite de 40 diárias
R$ 800,00
Diária de Internação Hospitalar (somente para acidente –limite de 5 diárias de R$ 700,00)
R$ 3.500,00
Cesta Básica – 03 cestas de R$ 210,00, cada, em caso de afastamento por acidente. Franquia de 1 dia
R$ 630,00
Reembolso em caso de cirurgia por acidente
R$ 3.500,00
Reembolso – Auxílio com medicamentos em caso de acidente
R$ 1.000,00
Morte Natural ou Acidental - Cônjuge
R$ 2.000,00
Morte Natural ou Acidental - Filhos
R$ 2.000,00
Parágrafo Primeiro: Os termos e condições para a efetivação da contratação do benefício, contidos no caput da presente Cláusula, são os previstos na regulamentação positivada pelos sindicatos patronal e laboral.
Parágrafo Segundo: Nos termos e condições previstos na regulamentação positivada pelos sindicatos patronal e laboral, o condomínio pagará prêmio mensal individual, por empregado, no valor R$ 12,62 (doze reais e sessenta e dois centavos).
Parágrafo Terceiro: O sinistro deverá ser comunicado à seguradora, de imediato, a fim de se evitar a prescrição do direito à indenização.
Parágrafo Quarto: Deverão ser observadas as exclusões de coberturas previstas em lei e nas normativas contidas na regulamentação que os sindicatos patronal e laboral positivaram.
Parágrafo Quinto: O empregador que, após disponibilizado, deixar de contratar o seguro de vida, nos moldes da presente Cláusula, será obrigado a indenizar o empregado ou seus beneficiários legais nos valores descritos no quadro de coberturas contido no caput da Cláusula 34, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se ocorrer o sinistro.
I – Em caso de morte do empregado, do cônjuge ou do filho, o pagamento da indenização, prevista no caput da Cláusula 34, deverá ser realizado ao representante legal munido de documento que lhe outorga o direito de realizar o recebimento das verbas.
Parágrafo Sexto: A obrigação do empregador em contratar o seguro previsto no caput da presente Cláusula é responsabilidade de meio, ou seja, após realizada a contratação, o empregador não mais terá qualquer responsabilidade sobre o pagamento do benefício do seguro, nem tampouco estará sujeito à aplicação da multa prevista no Parágrafo 5º da presente Cláusula.
Parágrafo Sétimo: Observa-se que nenhuma cobertura descrita no quadro constante do caput da Cláusula 34 poderá ser exigida do empregador, caso o condomínio tenha contratado apólice de seguro de vida que contemple benefícios superiores ao ora estabelecido.
I – Os empregadores, quando da renovação ou contratação de novo seguro de vida dos empregados, deverão obedecer no mínimo às novas condições previstas no caput da Cláusula 34.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
Rescindido o contrato de trabalho do empregado, a contar do sexto mês de efetivo serviço, salvo por justa causa, deverá o empregador apresentar no ato da homologação, junto ao SIS-DF, os seguintes documentos:
a) Livro de Registro de Empregados;
b) CTPS do empregado atualizada;
c) Termo de Rescisão Contratual em 06 (seis) vias;
d) Aviso-Prévio (empregado ou empregador), especificando data, horário e local, com tolerância de uma hora de atraso para comparecimento;
e) Guias do Seguro Desemprego e FGTS, quando for o caso;
f) Extrato do FGTS atualizado;
g) Cópia da Guia de Recolhimento da Multa Compulsória, acompanhada da Chave de Conectividade Social;
h) Comprovante de Depósito efetuado na conta vinculada do FGTS do beneficiário, relativo à multa por demissão sem justa causa, quando for o caso, bem como a chave de Conectividade Social para o saque do FGTS;
i) Atestado de Contribuição e Salários;
j) Atestado Médico Demissional;
k) Exame complementar, no caso de exigência da função;
l) Carta Preposto para empregado do condomínio, e não o sendo, procuração sem firma reconhecida;
m) Carta Apresentação e Qualificação Profissional;
n) Cópias das Guias de Contribuições sindicais e assistenciais, laboral e patronal relativas aos exercícios dos últimos 03(três) anos ou certidão de quitação emitida pelos respectivos sindicatos.
Parágrafo Primeiro: O empregador efetuará o pagamento do saldo de rescisão contratual em cheque do empregador não cruzado até às 15 (quinze) horas; em moeda corrente do país ou comprovante de depósito em conta bancária do empregado, até às 18 (dezoito) horas.
Parágrafo Segundo: O empregado de que trata o caput desta Cláusula poderá renunciar ao recebimento do restante do aviso-prévio quando comprovar, mediante declaração do novo empregador, haver conseguido novo emprego, devendo o empregador liberá-lo e efetuar a homologação da rescisão de contrato de trabalho na mesma data prevista para o caso do cumprimento integral do período do aviso-prévio.
Parágrafo Terceiro: O sindicato laboral deverá encaminhar ao SINDICONDOMÍNIO-DF , quando solicitado, mediante requerimento, cópias dos TRCTS.
Parágrafo Quarto: Poderá o sindicato patronal – SINDICONDOMÍNIO-DF , a partir da vigência da presente Convenção, mediante solicitação de seus representados, designar preposto ou procurador para acompanhamento e assistência da homologação das rescisões contratuais. É defeso ao sindicato laboral – SIS-DF obstar a presença e a participação do preposto do SINDICONDOMÍNIO-DF , dentro do local de homologação de rescisão de contrato, seja onde ele for.
Parágrafo Quinto: Em conformidade com a Lei nº 7.238/84, o empregado que for demitido 30 (trinta) dias antes da data-base (1º de maio), fará jus ao recebimento de seu salário-base, a título de multa, não sendo esta cumulativa com outras penalidades previstas na presente Convenção em relação ao mesmo ato, nos moldes do art. 9º da referida Lei, combinado com a Súmula 242 do TST.
Parágrafo Sexto: Em caso de morte do empregado, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser realizado ao representante legal munido de documento que lhe outorga o direito de realizar o recebimento das verbas.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGIME DE TEMPO PARCIAL
O empregador poderá firmar contrato de trabalho em regime de tempo parcial.
Parágrafo Primeiro: Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. O salário a ser pago aos empregados deste regime será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada integral.
Parágrafo Segundo: O contrato que trata o caput da presente Cláusula obrigatoriamente terá que conter os seguintes requisitos:
I – quantidade de horas que o empregado irá laborar;
II – valor da hora trabalhada;
III – a soma do valor total das horas trabalhadas;
IV – o horário fixo que o empregado irá prestar serviço no condomínio;
V – o intervalo mínimo interjornada de 12 (doze) horas;
VI – obedecer, ainda, todas as cláusulas pertinentes ao contrato de regime de tempo parcial contidas na presente Convenção.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os empregados integrantes da categoria profissional estarão sujeitos ao contrato inicial por prazo determinado – Contrato de Experiência – por prazo igual a 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis por igual período, cabendo à parte interessada em sua rescisão, antes do prazo, o pagamento da indenização a que se refere o texto legal (no caso do empregador, art. 479, e do empregado, art. 480 da CLT).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACUMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO
O empregado que laborar em acúmulo ou desvio de atividade de função, em prazo diário superior a 3 1/2h (três horas e meia) consecutivas, pelo período acima de 60 (sessenta) dias consecutivos, receberá adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base da categoria, a título de Indenização pelo Acúmulo ou Desvio de Função, não se admitindo cumulatividade de quaisquer outras penalidades constantes no presente Instrumento.
Parágrafo Primeiro: O empregado que laborar em acúmulo ou desvio de atividade de função em prazo diário superior a 2 1/2h (duas horas e meia) consecutivas, pelo período acima de 60 (sessenta) dias consecutivos, receberá adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário base da categoria deste Instrumento, a título de Indenização pelo Acúmulo ou Desvio de Função, não se aplicando quaisquer outras penalidades constantes no presente Instrumento.
Parágrafo Segundo: O empregado que laborar em acúmulo ou desvio de atividade de função em prazo diário superior a 1 1/2h (uma hora e meia) consecutiva, pelo período acima de 60 (sessenta) dias consecutivos, receberá adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário base da categoria deste Instrumento, a título de Indenização pelo Acúmulo ou Desvio de Função, não se aplicando quaisquer outras penalidades constantes no presente Instrumento.
Parágrafo Terceiro O acúmulo de que trata esta cláusula só poderá ocorrer se for realizado na mesma função e em idênticos turnos de trabalho. O empregado ficará sem direito de receber, em dobro, os benefícios do vale transporte e auxílio alimentação.
Parágrafo Quarto: Não serão aplicados à cláusula e seus parágrafos em caso de diminuição do quadro de pessoal.
I - Em ocorrendo extinção de funções que acarretem prejuízos aos empregados remanescentes, os sindicatos laboral e patronal, em conjunto, irão dirimir o problema.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE MÃE
Assegura-se à empregada gestante, de qualquer idade ou estado civil, a estabilidade provisória no emprego contra demissão sem justa causa de que trata o art. 10, inciso II, Letra b do ADCT.
I - Nos termos da Súmula 244-TST e enquanto perdurar sua vigência, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Parágrafo Primeiro: A empregada gestante deverá encaminhar ao empregador, via protocolo, o atestado de gravidez emitido por médico, de forma a fazer prova de seu estado gravídico, em atendimento ao disposto na legislação em vigor.
Parágrafo Segundo: À empregada gestante será concedida estabilidade no emprego de 60 (sessenta) dias, contados após o gozo de 120 dias previstos em lei.
Parágrafo Terceiro: À empregada adotante serão assegurados os mesmos benefícios da maternidade, no termos do art. 392, da CLT, observado o disposto no parágrafo 5°, bem como os prazos previstos no art. 392-A e parágrafos da CLT.
Parágrafo Quarto: Caso a empregada gestante não comunique ao empregador seu estado gravídico, mediante documento encaminhado pelo sindicato laboral, no prazo de 15 (quinze) dias após a rescisão contratual, não fará jus à indenização do lapso temporal de sua estabilidade anterior à comunicação.
Parágrafo Quinto: A empregada que tiver ciência de seu estado gravídico somente após a rescisão contratual deverá notificar o empregador, por intermédio do sindicato laboral, no prazo de 15 (quinze) dias após a rescisão contratual, a fim de que possa ser reintegrada ao trabalho. Deixando de fazer a referida notificação, não fará jus ao recebimento da indenização pela estabilidade prevista no caput da presente cláusula, seja total ou parcial.
Parágrafo Sexto: O empregador poderá, com anuência da empregada, conceder férias no período subsequente ao da licença maternidade.
Parágrafo Sétimo: O aviso de férias de que trata o parágrafo sexto da presente cláusula deverá ser emitido pelo empregador no ato do requerimento da licença maternidade. Podendo, excepcionalmente, o aviso de férias ser assinado no período de licença maternidade, caso a empregada fique impossibilitada de requerer a licença maternidade.
Parágrafo Oitavo: O gozo de férias da empregada de licença maternidade, após cumpridas as exigências previstas nos parágrafos sexto e sétimo da presente cláusula, iniciará no primeiro dia subsequente ao término da licença maternidade.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SERVIÇO MILITAR
O empregado que se afastar do trabalho para prestação de serviço militar obrigatório terá estabilidade no emprego, observadas as disposições legais de até 30 (trinta) dias após a respectiva baixa, conforme dispõe a Lei nº 4.375/64.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado, em caso de acidente no trabalho, terá estabilidade no emprego pelo prazo previsto na legislação da seguridade social – INSS-Instituto Nacional de Seguridade Social.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA
O empregado, com mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço com o mesmo empregador, que tiver faltando menos de 02 (dois) anos para aposentadoria integral, terá estabilidade no emprego contra demissão imotivada, pelo tempo previsto para aposentadoria, desde que o empregador seja comunicado até a homologação do TRCT via comprovante do INSS.
Parágrafo Único : Não se aplica a regra para comprovação prevista no caput da presente Cláusula nas hipóteses de greve do INSS.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Poderá o empregador firmar contrato de prestação de assistência médica e/ou dentária (plano de saúde) e convênios para atendimentos médicos e ou dentários, sem a incorporação destes benefícios ao contrato de trabalho do empregado.
Parágrafo Primeiro: O empregado poderá optar pelos benefícios referentes ao caput desta cláusula, entretanto sua opção implica na aceitação dos termos do contrato firmado, autorizando o trabalhador, em caso de adesão, descontos em seu salário para financiar sua quota parte do contrato.
Parágrafo Segundo: O empregado que aderir ao plano de saúde não terá nenhum reembolso dos descontos efetuados em seu salário na hipótese de rescisão contratual ou de violação aos termos do contrato firmado.
Parágrafo Terceiro: Os benefícios ora pactuados não integram o contrato de trabalho do empregado para quaisquer efeitos, inclusive salarial.
Parágrafo Quarto: Antes da adesão, as empresas prestadoras de serviços previstos no caput desta cláusula, assim como cada um dos planos disponibilizados, deverão ser submetidas aos sindicatos patronal e laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXERCICIO DA PROFISSÃO
Abrange os trabalhadores que exercem as atividades constantes dos art. 4º e 5º das Leis 7.377/85 e 9.261/96, da categoria econômica representada pelo SINDICONDOMÍNIO-DF.
Parágrafo Primeiro: Para efeito do presente Instrumento e da legislação infraconstitucional é considerado:
I – Secretário Técnico: o profissional portador de certificado de conclusão de curso de secretariado em nível de Ensino Médio;
II – Secretário Executivo: o profissional diplomado no Brasil ou no exterior, cujo diploma seja validado no Brasil, na forma da lei, por curso superior de secretariado.
Parágrafo Segundo: Fica mantido que a contratação de empregados para as funções de Técnico em Secretariado e/ou Secretário Executivo será somente para aqueles que possuam registro profissional, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A presente Cláusula é inserida nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com as deliberações das Entidades representativas das categorias laboral e patronal, com o objetivo de implementar assistência à saúde para os trabalhadores da categoria e os gestores.
Parágrafo Primeiro: As Entidades sindicais poderão firmar convênio de assistência odontológica, com operadora registrada na Agência Nacional de Saúde, a fim de possibilitar a contratação de plano odontológico por parte dos empregados e gestores, sendo os custos suportados por aqueles que aderirem ao plano.
I – O condomínio poderá, caso queira, suportar o pagamento total ou parcial dos custos do plano odontológico de seus empregados e gestores, não representando, porém, qualquer forma de remuneração in natura , nem tampouco incorporação à remuneração do empregado.
Parágrafo Segundo: As Entidades sindicais poderão firmar convênio de assistência médica, com operadora registrada na Agência Nacional de Saúde, a fim de possibilitar a contratação de plano de saúde (médico-hospitalar) por parte dos empregados e gestores, sendo os custos suportados por aqueles que aderirem ao plano.
I – o condomínio poderá, caso queira, suportar o pagamento total ou parcial dos custos do plano de saúde de seus empregados e gestores, não representando, porém, qualquer forma de remuneração in natura , nem tampouco incorporação à remuneração do empregado.
Parágrafo Terceiro: A presente Cláusula e seus Parágrafos restringem-se tão somente até 31.12.2016, sem incorporação ou prorrogação nas Convenções Coletivas de Trabalho futuras
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LEI MARIA DA PENHA
à empregada vítima de violência doméstica será assegurado afastamento do trabalho pelo período determinado pelo Poder Judiciário, por até 06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e garantias sociais e trabalhistas, a partir da notificação da decisão judicial.
Parágrafo Único: O afastamento de que trata a presente cláusula dar-se-á nos estritos termos da Lei nº 11.340, de 07/08/2006 (Lei Maria da Penha).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada da categoria é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro: Compensação de Jornada – Havendo necessidade de serviço, a jornada diária poderá ser prorrogada por mais 02 (duas) horas, podendo o excesso de jornada ser compensado ou considerado como crédito do empregado no banco de horas.
Parágrafo Segundo: Compensação de Jornada – Havendo necessidade de serviço em feriados, o empregador poderá realizar a compensação do dia trabalhado, em até trinta dias subsequentes, mediante a expressa anuência do empregado. Caso não ocorra a compensação, mediante concessão de folga, o empregador deverá remunerar o empregado com o pagamento em dobro do dia trabalhado.
I - Em virtude do disposto na Cláusula 13 a remuneração do feriado trabalhado será realizada na proporção das horas efetivamente trabalhadas no dia considerado feriado.
II – Quando o empregado iniciar sua jornada no feriado, o total das horas trabalhadas no turno após o final do feriado, serão consideradas como feriado, ou seja, o pagamento será realizado levando em consideração a integralidade das horas. E quando o empregado iniciar sua jornada no dia anterior (contíguo) ao feriado, o pagamento será proporcional às horas trabalhadas no feriado.
III – Considerando que o dia do feriado já foi remunerado uma vez no cômputo do salário mensal, a fim de efetivar o pagamento em dobro, o empregador deverá efetuar o pagamento de somente mais uma vez o valor das horas trabalhadas, total ou parcialmente, conforme a regra estabelecida no Inciso IV do Parágrafo Único da presente Cláusula.
IV - O cálculo do pagamento em dobro pelo feriado trabalhado será realizado mediante a divisão do salário por 220 (duzentos e vinte), em observância no caput da Cláusula 13, que encontrará o valor unitário da hora devida, multiplicado pelas horas trabalhadas - HT (levando em consideração a regra contida nos Incisos I e II do Parágrafo Único da presente Cláusula) (S: 220h = VH; VH x HT = Z)
Legenda: salário -S; 220h; valor da hora-VH; horas trabalhadas-HT; e total a ser pago-Z.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUPRESSÃO HORAS EXTRAS
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos (1) um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcial, para cada ano ou fração, igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal, restringindo-se aos últimos 5 (cinco) anos. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão (Enunciado n° 291-TST) e será pago a título de horas extras trabalhadas.
Parágrafo Único: O pagamento da supressão das horas extras deverá ser realizado até 90 (noventa) dias, a contar da data da supressão. Ultrapassando o prazo estabelecido, o empregador pagará multa de até 50% (cinquenta por cento) do salário-base da categoria, sendo que a multa será pro rata dia, até o limite convencionado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecida a criação do banco de horas para compensação de jornada extraordinária da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: Forma e Prazo para Compensação - A compensação será feita à base de 1 1/2h (uma hora e meia) de folga para cada hora extra trabalhada (se crédito do empregado) e 1 1/2h (uma hora e meia) de falta para cada 01 (uma) hora trabalhada (se crédito do empregador), devendo a compensação ocorrer até a concessão ou juntamente com as férias. Tal regra valerá para créditos do empregado ou empregador.
Parágrafo Segundo: Controle – O controle das horas trabalhadas e das respectivas compensações será feito através de uma conta corrente de horas para cada empregado, onde serão lançadas as horas extras trabalhadas bem como as compensadas, ficando o saldo à disposição do interessado para controle e conferência.
Parágrafo Terceiro: O empregador deverá apresentar cópia do controle citado no parágrafo anterior, junto com o recibo de férias.
Parágrafo Quarto: Pagamento de Horas Extras – Os créditos de horas não compensadas, dentro do prazo estipulado na presente Cláusula, serão pagos com adicional de 80% (oitenta por cento).
Parágrafo Quinto: O empregador, para adotar o Regime de Banco de Horas a que se refere o caput desta Cláusula, deverá previamente homologá-lo junto aos sindicatos convenentes.
Parágrafo Sexto: O pagamento das horas não compensadas deverá ser realizado ao final do lapso temporal de 12 (doze) meses da efetiva formalização do Banco de Horas, nos moldes do art. 59, parágrafo 2º da CLT.
I – Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, acarreta a obrigação do empregador efetuar o pagamento das horas extras não compensadas, juntamente com as verbas rescisórias.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS PERMITIDAS
O empregado poderá ausentar-se do trabalho sem prejuízo de sua remuneração nos seguintes casos:
a) Casamento: 05 (cinco) dias consecutivos, a contar do primeiro dia útil após o evento;
b) Nascimento de filho: 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do nascimento;
c) Falecimento de cônjuge, pais e filhos: 03 (três) dias consecutivos a contar da data do óbito; e no caso de irmão e avós, um dia;
d) Depoimento em inquérito policial ou judicial desde que no horário de trabalho;
e) Prestação de exame vestibular nos dias de prova, mediante apresentação do comprovante de comparecimento;
f) Exame do ENEM e ENADE, desde que comprovado pelo empregado com no mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência;
g) Realização de prova em concurso público, limitado a 02 (duas) vezes por ano, devendo o empregado comunicar o empregador com uma semana de antecedência, bem como comprovação de inscrição e comparecimento.
h) Quando o empregador, nos termos da Cláusula 17, utilizar Banco de Horas, o empregado, uma vez por semestre, poderá participar de reunião escolar de seu dependente, compensando o período não trabalhado.Não existindo Banco de Horas, a compensação, pela falta, por motivo de reunião escolar de dependente, deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
i) O empregado, com mais de 40 (quarenta) anos, que avisar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis, por escrito, o período de realização de exames médicos preventivos, deverá compensar esse período, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias. Caso o condomínio tenha Banco de Horas a compensação será realizada nos termos da Cláusula 17. Quando o comparecimento aos exames for comprovado mediante atestado médico, informando os horários de entrada e saída do empregado, o período da falta será abonado sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Primeiro: Deverá o empregado comunicar com antecedência, mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis, por escrito, sua ausência excluídos os itens “b” e “c”.
Parágrafo Segundo: Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais de saúde do sindicato dos trabalhadores, SESC, SESI, bem como serviços conveniados, para fins de abono de faltas ao serviço desde que indicado o Código Internacional de Doenças – CID ou relatório médico, excetuando os fornecidos por profissionais da rede pública.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO DE FREQUENCIA
O empregador, independentemente do número de empregados contratados, deverão exigir destes, em qualquer horário que estejam submetidos, o registro de freqüência, seja através de assinatura de folha de ponto, relógio de ponto ou pela marcação de cartão de ponto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ADICIONAL HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre as duas primeiras horas, e de 60% (sessenta por cento) para as demais, adotando-se para base de cálculo a remuneração do mês, entendendo para tanto que seja a soma de: salário base + anuênio + insalubridade + gratificações ajustadas e outros que totalizem a remuneração do mês.
Parágrafo Único: O divisor a ser utilizado para a apuração do valor da hora extraordinária, previsto na presente CCT, será de 220 (duzentos e vinte) horas, conforme entendimento uníssono do Tribunal Superior do Trabalho .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TOLERÂNCIA DE HORÁRIO
Os empregadores concederão aos seus empregados uma tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso ao serviço, no máximo 03 (três) vezes no mês, desde que devidamente justificadas ao seu superior hierárquico, podendo haver prorrogação da jornada correspondente de forma a compensar os mencionados atrasos, caso haja necessidade de serviço.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE FÉRIAS
Durante o período de férias de 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias, o empregado que deixar de exercer a função para a qual foi contratado e vier assumir a função do empregado em férias, será assegurado a ele o maior salário entre a sua função e a do substituído, devendo, a diferença, caso exista, ser paga com a rubrica Adicional de Substituição Temporária de Férias.
Parágrafo Primeiro : Ao retornar à sua função original, após o término do período de substituição de férias de que trata o caput desta Cláusula, o empregado deixará de perceber a rubrica Adicional de Substituição Temporária de Férias, sem direito à indenização, seja a que título for.
Parágrafo Segundo : As disposições do caput da presente Cláusula são aplicáveis também para as hipóteses de licenças superiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro: O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESPAÇO PARA HIGIENE PESSOAL
O empregador poderá destinar espaço físico específico adequado para os empregados fazerem higiene pessoal e fornecer armários individuais.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
O empregador, sujeito à obrigatoriedade da Lei nº 1.851-DF, de 24/12/1997, concederá gratuitamente aos seus empregados, a cada 12 (doze) meses de vínculo empregatício, dois conjuntos de uniformes e um par de calçados adequados a cada função (para ser utilizado exclusivamente no local de trabalho), ficando estes obrigados ao seu uso adequado e em condições de boa apresentação, devendo restituí-los quando do recebimento de outros ou no ato da homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como uniforme para efeito do cumprimento desta cláusula: calça, camisa, vestido ou saia e blusa e sapatos. Adereços ou ternos, se adotados pelo empregador, e por condições de boa apresentação aquelas peças que não apresentem sinais de deteriorização pelo tempo de uso.
Parágrafo Segundo: A não-devolução das peças dos uniformes sujeita o empregado a indenizar o empregador, pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto quando do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: O empregador terá o prazo de até 60 (sessenta) dias após findo o contrato de experiência, ou inexistindo o contrato de experiência (contrato por prazo indeterminado), prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do depósito deste Instrumento na SRTE-DF, para cumprimento do caput desta cláusula.
Parágrafo Quarto: No caso de descumprimento do caput desta cláusula, o empregador fica obrigado a pagar, ao empregado, o valor correspondente dos uniformes, desde que o empregado, através do SIS/DF, notifique o empregador. Observa-se que a notificação deverá ser feita na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho que originou a aplicação da multa. O empregado, caso deixe de notificar o empregador, perderá o direito do recebimento da multa.
Parágrafo Quinto: O empregador poderá fazer a compensação, total ou parcial dos uniformes, no ato da concessão do(s) novo(s) uniforme(s), ao verificar que o(s) mesmo(s) concedido(s) no ano anterior se encontra(m) em perfeito estado de conservação, não sendo assim obrigado a disponibilizar 100% (cem por cento) de uniforme(s) novo(s).
I – O empregador deverá providenciar a entrega de um uniforme novo, no transcorrer do ano convencional, se constatado a deterioração do uniforme compensado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Editais, avisos, convenção coletiva de trabalho e outros documentos de caráter informativo só poderão ser fixados no quadro de avisos do empregador, mediante autorização, por escrito, do síndico e/ou administrador, vedado o conteúdo político-partidário.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTES SINDICAIS
Os convenentes concederão licença remunerada a dirigentes e delegados sindicais eleitos, quando no exercício do seu mandato, e requisitados pela entidade sindical, por ocasião de assembléias e congressos, observando o limite de um empregado, devendo o sindicato comunicar o feito ao referido empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, não podendo ocorrer a licença por mais de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo Primeiro: As eleições para delegado sindical serão realizadas somente em condomínios com quadro funcional igual ou superior a 35 (trinta e cinco) empregados e que não haja diretor eleito.
Parágrafo Segundo: Nos condomínios com mais de 100 (cem) empregados fica limitada à eleição de no máximo 02 (dois) delegados, desde que não haja no mesmo condomínio nenhum diretor sindical eleito.
Parágrafo Terceiro: No condomínio que contiver número de representantes sindicais (diretores do sindicato) igual a 02 (dois) não haverá eleição para delegado sindical.
Parágrafo Quarto : Caberá ao delegado sindical dirimir questões entre seus colegas de trabalho, junto à administração e realizar trabalho sindical fora do seu horário de expediente, desde que solicitado, por escrito, pelo sindicato laboral.
Parágrafo Quinto: O sindicato laboral deverá informar, por escrito, a todos os empregadores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da candidatura do empregado ao cargo de que trata a presente Cláusula e, em igual prazo, sua eleição e posse.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A teor do que foi aprovado na Assembleia Geral da categoria profissional, realizada no dia 03/10/2015, devidamente convocada por edital publicado no jornal Correio Braziliense, de 15/09/2015, página 07 , os empregadores descontarão de seus profissionais secretários, no mês da assinatura da CCT, a importância correspondente a 3 % (três por cento) das suas respectivas remunerações, devidamente corrigidas, incluindo-se na base de cálculos a parte variável dos salários, se houver.
Parágrafo Primeiro: Deliberou a Assembléia Geral, por maioria absoluta, tal como preceitua a decisão do Ministro do STF, Marco Aurélio de Mello, que estão obrigados a contribuírem todos os empregados, sindicalizados ou não, beneficiados econômica e socialmente, pela presente norma coletiva e pelos serviços de atendimento e assistência prestados pelo sindicato laboral a todos os trabalhadores integrantes da categoria, independente do cargo ou função que exerçam.
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da contribuição prevista nesta Convenção, incidirá em multa de 2% (dois por cento) acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE ou IGPM/FGV.
Parágrafo Terceiro: Segundo o entendimento da Portaria Ministerial nº 180 que alterou a Portaria Ministerial nº 160, são contribuintes todos os integrantes da categoria laboral, sindicalizados ou não.
Parágrafo Terceiro: O desconto mencionado na cláusula anterior será recolhido até o décimo dia do mês subsequente ao desconto, em conta corrente do Sindicato das Secretarias e dos Secretários - SISDF, nº 3690-6, Caixa Econômica Federal - Agência (002) - SBS, mediante guias fornecidas pelo Sindicato, na sua sede, situada no SCS – Quadra 01 – Ed. Ceará – Salas 406 a 409 – telefone (61) 3321-0524, enviadas por e- mail ou no sítio: www.sisdf.com.br .
Parágrafo Quarto: Conforme entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, “a contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas” (RE 224885, de 08.06.2004 - Ministra Ellen Gracie).
Parágrafo Quinto: Se caso a empresa já tiver efetuado o pagamento dos salários no mês da assinatura do acordo, o referido desconto deverá ser feito no salário do mês subsequente.
Parágrafo Sexto: OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – A oposição ao desconto da contribuição assistencial subordina-se ao desconto assistencial a não oposição do profissional secretário manifestada no prazo de até dez dias após o registro e arquivo na SRTE/DF desta Convenção, por declaração de próprio punho em duas vias, individualmente/pessoalmente, na Secretaria do Sindicato.
Parágrafo Sétimo – INTERVENÇÃO - A intervenção, com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ficam as empresas advertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor do maior piso salarial da categoria, por secretário que agir sob motivação da empresa, multa esta a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Fica fixada a cobrança da Contribuição Confederativa dos empregadores para fazer face ao custeio do Sistema Confederativo, conforme deliberações da Assembléia Geral Ordinária do SINDICONDOMÍNIO-DF, realizada no dia 16.11.2015 e pelo Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, conforme Resolução n° 003/2001, datada de 23/10/2001, e de acordo com o disposto no Art. 8º, incisos III e IV, da Constituição Federal, os empregadores integrantes da categoria econômica recolherão, semestralmente, em favor do sindicato patronal, mediante guia a ser fornecida por este, conforme estabelecido no Anexo II.
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos deverão ser efetuados no dia 10 (dez) dos meses de abril e outubro 2016 e 2017.
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na incidência de juros no importe de 1% (um por cento) ao mês mais multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem como correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE ou IGPM/FGV.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Aos empregadores da categoria cobertos pelo SINDICONDOMÍNIO-DF, fica fixada a Contribuição Assistencial Patronal, para fazer face às despesas com assistência à categoria econômica, nos moldes do estatuto em vigor, de acordo com decisão de Assembléia Geral Ordinária dos representantes legais dos condomínios residenciais e comerciais do Distrito Federal, realizada em 16.11.2015, convocados conforme edital publicado às páginas 37 do Caderno Classificados, do Jornal de Brasília do dia 28.10.2015, onde todos os condomínios deverão recolher no dia 10 (dez) dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de 2016 e 2017, de acordo com o Anexo III.
Parágrafo Único: Conforme entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, “a contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas” (RE 224885, de 08.06.2004 - Ministra Ellen Gracie).
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DE TRABALHO
As normas ora convencionadas entre o sindicato patronal - SINDICONDOMÍNIO-DF e o sindicato laboral – SIS-DF regerão as relações de trabalho de todas as Secretárias e Secretários dos condomínios edifícios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras (shoppings centers), dos condomínios de flats, dos condomínios de apart-hotéis, das associações de condomínios, das associações de condôminos e das associações de moradores em condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTAÇÃO
As normas ora convencionadas entre o sindicato patronal - SINDICONDOMÍNIO-DF e o sindicato laboral – SIS-DF regerão as relações de trabalho de todas as Secretárias e Secretários dos condomínios edifícios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras (shoppings centers), dos condomínios de flats, dos condomínios de apart-hotéis, das associações de condomínios, das associações de condôminos e das associações de moradores em condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito Federal.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - VALIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho-CCT terá validade de 1° /01/2016 a 31/12/2017.
Parágrafo Único: Em exceção, ao disposto no caput da presente Cláusula, as Cláusulas referente ao Reajuste salarial; Das funções e piso salarial; Auxílio alimentação/refeição; e Assistência à Saúde terão validade até 31.12.2016.
I – Todas as cláusulas descritas no Parágrafo Único da Presente Cláusula serão objeto de negociação do aditivo a ser firmado em 1º/01/2017.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPETÊNCIA
De conformidade com o art. 613 da CLT, o sindicato que violar, prestar declarações, ainda que verbal, emitir pareceres contrários a qualquer dos dispositivos desta Convenção ou deixar de cumpri-la será penalizado com multa no valor correspondente a 03 (três) vezes o maior salário-base da categoria de empregados.
Parágrafo Primeiro: É defeso aos sindicatos signatários da presente Convenção suscitar, perante os órgãos governamentais (Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do Trabalho e Emprego), demandas contra os representados da CCT antes de exaurirem a matéria em conflito através de mesas-redondas. Outrossim, o prazo para que os sindicatos tomem as providências acima previstas será de 15 (quinze) dias. Ultrapassando este prazo, o sindicato que deixar de ser atendido, poderá tomar as medidas pertinentes.
Parágrafo Segundo: A multa de que trata a presente Cláusula deverá ser imposta ao sindicato infrator mediante notificação, com assinatura de testemunha, por escrito, enviada por AR, e o valor deverá ser recolhido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, através de depósito específico na conta corrente do sindicato que a impôs.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO DA CCT
A discriminação das funções e as respectivas atribuições dos cargos constarão do Anexo I à presente Convenção Coletiva de Trabalho, fazendo parte integrante do presente Instrumento.
Parágrafo Único: A Convenção Coletiva de Trabalho terá sua validade, após a anuência expressa do SINDICONDOMÍNIO-DF e do SIS-DF, e será parte indivisível o Anexo I descrito no caput desta Cláusula.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA DESCUMPRIMENTO DA CCT
Exceto nos casos que determinam penalidades específicas, aqui convencionadas, fica estipulada a multa de um salário-base do Técnico em Secretariado em favor do empregado, por descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção, quando o infrator for o empregador, e metade, quando o infrator for o empregado, conforme art. 622 da CLT.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho só poderá ser revogada ou prorrogada, total ou parcialmente, com as formalidades do art. 615 da CLT e concordância expressa de ambas as partes.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ANUÊNCIA SINDICATOS PATRONAL E LABORAL
Em todas as cláusulas e/ou parágrafos onde se condiciona qualquer dispositivo a anuência de ambos os sindicatos (patronal e laboral), tal condicionamento somente se tornará efetivo quando os sindicatos acordarem as condições que serão observadas para a não-concessão da anuência, assim como o prazo para decisão (depois que o pedido de anuência for protocolado) e comunicação da decisão (a parte interessada) detalhando os motivos no caso de não anuência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIA DO PROFISSIONAL SECRETÁRIO
O dia 30 de setembro é a data comemorativa do Dia Nacional do Profissional Secretário, nos termos da Lei Federal nº 1.421, de 20 de setembro de 1.977, não sendo considerado feriado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DISCRIMINAÇÃO DAS FUNÇÕES
A discriminação das funções e as respectivas atribuições dos cargos constarão do Anexo I à presente Convenção Coletiva de Trabalho, fazendo parte integrante do presente Instrumento.
Parágrafo Único: A Convenção Coletiva de Trabalho terá sua validade, após a anuência expressa do SINDICONDOMÍNIO-DF e do SIS-DF, e será parte indivisível o Anexo I descrito no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACORDO EM SEPARADO
Qualquer acordo em separado entre empregador e empregado deverá ter a formalização mediante a anuência dos signatários da presente Convenção.
MARIA NORMELIA ALVES NOGUEIRA
Presidente
SINDICATO DAS SECRETARIA E DOS SECRETARIOS DO DF
JOSE GERALDO DIAS PIMENTEL
Presidente
SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DOS PROFISSIONAIS SECRETÁRIOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.